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Recursos Constitucionais
MPRJ requer ao STJ a suspensão imediata de qualquer obra relacionada à concessão do Jardim de Alah
Publicado em Tue Mar 03 09:25:12 GMT 2026 - Atualizado em Tue Mar 03 09:25:09 GMT 2026

A Subprocuradoria-Geral de Justiça de Recursos Constitucionais do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (SUBREC/MPRJ), por meio da Assessoria de Recursos Constitucionais Cíveis (ARC Cível), solicitou à Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determine a suspensão imediata de qualquer obra relacionada ao empreendimento imobiliário previsto para o Jardim de Alah, na Zona Sul do Rio. 

O pedido de concessão de efeito suspensivo ativo foi apresentado no dia 27 de fevereiro, em recurso especial interposto pelo MPRJ, que busca reverter decisão da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), a qual manteve extinta ação popular que questionava a legalidade do processo administrativo de concessão da área pública. Na manifestação, o MPRJ destaca a urgência na análise do caso para evitar a descaracterização do bem público tombado, diante da iminência do início das intervenções destinadas à construção de um shopping no local.

As medidas adotadas com origem na ação popular somam-se às providências requeridas pelo MPRJ nas ações civis públicas ajuizadas pela 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural da Capital e pela 8ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania. Além do atual pedido de efeito suspensivo, a Subprocuradoria-Geral de Recursos Constitucionais aguarda manifestação do STJ, desde junho de 2025, quando efetuou requerimento semelhante na Suspensão de Liminar e Sentença 3612, ainda pendente de apreciação.

Segundo o MPRJ, a ação popular foi extinta indevidamente, havendo omissão na prestação jurisdicional e fundamentação deficiente no acórdão do TJRJ. Afirma, ainda, que as obras previstas no Jardim de Alah violam a proibição legal absoluta de destruição, demolição e mutilação de bens tombados, prevista no Decreto-Lei nº 25/1937, e que a ausência de estudos prévios de impacto ambiental (EIA) e de impacto de vizinhança (EIV) configura afronta ao artigo 4º, inciso VI, da Lei nº 10.257/2001.

Por MPRJ

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