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MPRJ obtém suspensão do estado de calamidade financeira em Itaguaí
Publicado em Thu Nov 30 09:57:20 GMT 2017 - Atualizado em Thu Nov 30 09:39:03 GMT 2017

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por intermédio da Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais, obteve a concessão de medida cautelar na Representação por Inconstitucionalidade (n.º 0062226-46.2017.8.19.0000), suspendendo Lei e dois Decretos editados pela Prefeitura de Itaguaí, que decretaram o estado de calamidade pública financeira no âmbito da administração pública direta municipal.
 
Segundo o MPRJ, a Prefeitura de Itaguaí fabricou um inexistente cenário de calamidade pública, buscando beneficiar-se de inúmeras benesses jurídicas, notadamente a aplicação do artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que suspende o prazo para a adoção das providências previstas no artigo 213 da Constituição Estadual, para a adequação das despesas de pessoal do ente aos limites previstos na LRF.
 
Em sua decisão, a Desembargadora Giselda Leitão Teixeira, na forma do artigo 105 e parágrafos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), suspendeu a eficácia dos Decretos de números 4.200 (de 9 de janeiro de 2017) e 4.231 (de 27 de julho de 2017) , bem como da Lei nº 3.541 (de 5 de setembro de 2017), considerando o previsível prejuízo que advirá como efeito danoso à coletividade acarretado pelos referidos diplomas editados.
 
O Parquet sustentou, inicialmente, a inconstitucionalidade dos referidos decretos, bem como a impropriedade na declaração de estado de calamidade financeira, conforme preconizado no artigo 2º, inciso IV, do Decreto federal n.º 7.257/2010. Registre-se que medidas similares foram adotadas por outros municípios. Trata-se, portanto, de decisão que, mesmo em sede de cognição sumária, consubstancia importante precedente para o retorno à observância das normas constitucionais que devem nortear a administração pública.

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