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MPRJ expede Recomendação conjunta para que Secretaria de Estado de Saúde garanta a prioridade das pessoas com deficiência na vacinação contra a Covid-19
Publicado em Fri Mar 12 20:29:56 GMT 2021 - Atualizado em Fri Mar 12 20:29:40 GMT 2021

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Pessoa com Deficiência da Capital, expediu, na quinta-feira (11/03), Recomendação conjunta ao secretário de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, para a adoção de providências visando à adequação do processo de vacinação das pessoas com deficiência. Além do parquet fluminense, a Recomendação é assinada pela Defensoria Pública do Estado do Rio, por meio do Núcleo de Atendimento à Pessoa com Deficiência (NUPED/DPERJ), pela Comissão de Defesa da Pessoa com Deficiência da OAB/RJ e pela Frente Parlamentar do Congresso Nacional em Defesa dos Direitos da Pessoa Com Deficiência.
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É recomendada a elaboração de nova edição do Plano Estadual de Contingência Contra a Covid-19, em que seja prevista a prioridade das pessoas com deficiência permanente na quarta fase do plano de vacinação - conforme quarta atualização do Plano Nacional - de forma a assegurar que tenham prioridade em relação às demais pessoas que compõem o grupo (caracterizando, assim, a “prioridade da prioridade”), em cumprimento ao disciplinado na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, só devendo ser iniciada a vacinação do grupo subsequente após o término da vacinação desse grupo prioritário.

Outras medidas a serem adotadas são: que na nova edição do Plano Estadual seja previsto, no campo referente à descrição do público-alvo, o conceito de deficiência disposto no artigo 2º da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que define “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, e que indique que a comprovação da condição de pessoa com deficiência seja feita preferencialmente por meio de qualquer documento que indique a deficiência, tais como  laudos da rede pública ou particular, independente da validade, cartões de gratuidade no transporte público ou de atendimento em centros de reabilitação, dentre ou outros documentos.

Neste sentido, o Plano Estadual de Contingência deve pontuar que a autodeclaração deve ser utilizada apenas subsidiariamente, caso a pessoa a ser vacinada não possua nenhum documento comprobatório da sua deficiência. Para tanto, recomenda-se que o Estado disponibilize formulário padrão acessível e de linguagem fácil, no qual haja advertência quanto ao crime de falsidade ideológica. Nos casos de deficiência mental, também conhecida como deficiência psicossocial, orienta-se a exigência de laudo onde haja, além da CID, informações sobre as barreiras vivenciadas por aquela pessoa para sua inclusão na sociedade, conforme previsão da LBI, podendo a  autodeclaração também ser utilizada subsidiariamente.

Há ainda outros pontos de destaque na Recomendação, tais como a orientação para que os municípios providenciem, em casos de deficiências psicossociais de pessoas atendidas pela rede, laudos ou declarações emitidas por profissionais da rede de saúde mental (RAPS), responsáveis pelo acompanhamento; que adotem a estratégia de Drive-Thru, preferencialmente para vacinação das pessoas com dificuldades de locomoção ou quando o mesmo assegure ambiência facilitadora para a aplicação da vacina; a viabilização de canal para o agendamento prévio de vacinação domiciliar das pessoas com deficiência acamadas; além da realização de busca ativa das pessoas com deficiência entre 18 e 59 anos de idade, a fim de seja garantida a efetiva vacinação desse público.

Foi destacada, ainda, a estratégia de colocação de postos de vacinação em locais que já sejam referência no atendimento de pessoas com deficiência nos municípios, sendo garantida a  acessibilidade. Ficou  estabelecido prazo de dez dias para o envio das respostas acerca do atendimento da Recomendação, com indicação das medidas efetivamente adotadas.

Leia a Recomendação.

Veja o modelo de autodeclaração.

Por MPRJ

 

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