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MPRJ obtém decisão judicial para que Trajano de Moraes estabeleça percentuais mínimos de ocupação de cargos comissionados por servidores
Publicado em Wed Jul 28 13:56:54 GMT 2021 - Atualizado em Wed Jul 28 14:24:32 GMT 2021

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais (Subcível/MPRJ) e da Assessoria de Atribuição Originária em Matéria Cível, obteve decisão para que o Município de Trajano de Moraes estabeleça percentuais mínimos de ocupação de cargos comissionados por seus servidores. A decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) no último dia 19/07 atende aos pedidos de uma Representação de Inconstitucionalidade por Omissão, ajuizada contra a administração municipal pela ausência de legislação específica que verse sobre o tema.

A Representação de Inconstitucionalidade indica que a ausência de uma legislação local que defina um percentual de cargos em comissão reservados a ocupantes de cargo efetivo, fere o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal. O texto aponta que a omissão do Poder Executivo, embora não impeça a nomeação de servidores, afronta os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência, que devem nortear o atuar da administração.

O texto também destaca que a restrição das funções de confiança e cargos em comissão ao desempenho de atribuições de direção, chefia e assessoramento leva em conta o princípio geral do concurso como forma de acesso aos cargos, empregos e funções públicas. “Em resultado, deve a lei estabelecer um percentual de cargos em comissão a serem providos por servidores de carreira, cuja qualificação e expertise já teriam sido comprovadas pela sua prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos”, diz um dos trechos da Representação.

Em seu voto, o desembargador relator da Representação no Órgão Especial, José Carlos Varanda, que foi seguido pela maioria dos integrantes do colegiado, determina que o município, em um prazo máximo de 180 dias, deve editar uma lei própria estabelecendo os percentuais de ocupação, sob pena de aplicação do percentual mínimo de 50% do total de cargos comissionados para os servidores efetivos.

Número do processo: 0076029-91.2020.8.19.0000

 

Por MPRJ

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