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MPRJ obtém decisão mantendo condenação do vereador Marcelino D'Almeida e do ex-deputado estadual João Pedro Figueira por manterem funcionária fantasma na Alerj
Publicado em Fri Aug 06 13:12:02 GMT 2021 - Atualizado em Fri Aug 06 13:13:03 GMT 2021

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 1ª Procuradoria de Justiça de Tutela Coletiva, obteve decisão favorável para que o vereador do Rio de Janeiro, Marcelino Antonio D’Almeida, e o ex-deputado estadual João Pedro Campos de Andrade de Figueira devolvam ao erário verbas pagas ilegalmente a uma funcionária fantasma, durante o período em que ambos compartilharam um mandato na Assembleia Legislativa do Estado (Alerj), entre 2007 e 2008. 

De acordo com a decisão da 10ª Câmara Cível, que negou provimento à apelação dos políticos, os dois cometeram ato de improbidade administrativa ao manterem lotada em seu gabinete, paga com recursos públicos, a funcionária Vera Lúcia da Silva Cantidiano, que na verdade exercia a função de cozinheira em uma entidade social mantida por Marcelino, o Centro de Convivência Marcelino D' Almeida de Padre Miguel. 

O MPRJ ingressou com uma Ação de Ressarcimento ao Erário, sob o argumento de que a ex-funcionária foi nomeada por Marcelino para exercer o cargo em comissão de Auxiliar Administrativo em seu gabinete, em janeiro de 2007, tendo permanecido na função até abril de 2009, quando faleceu trabalhando como cozinheira no Centro de Convivência.

Em março de 2007, convidado para assumir a Secretaria Municipal de Governo do Rio, Marcelino licenciou-se do cargo, que foi assumido pelo então suplente João Pedro Campos de Andrade de Figueira até dezembro de 2008, quando Marcelino retomou o mandato parlamentar. Durante o período em que Vera esteve lotada no gabinete dos réus, ficou comprovado que ela jamais desempenhou qualquer função para a Alerj, comparecendo somente para assinar a sua folha de ponto.

Em sua argumentação ao Juízo, a 1ª Procuradoria de Justiça de Tutela Coletiva destacou que o enriquecimento ilícito da entidade social mantida por Marcelino se deu às custas do patrimônio público, tornando-se evidente o desvio de finalidade praticado pelo então deputado, que utilizou-se do cargo para angariar mão-de-obra para a entidade social de sua propriedade, sem qualquer custo.

Sobre João Pedro, o texto ressalta que, devido ao seu longo período de atuação no mandato de deputado estadual, não se caracteriza qualquer justificativa de transitoriedade ou de ausência de ciência das irregularidades ocorridas no gabinete.

Processo nº 0163530-85.2017.8.19.0001

Por MPRJ

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