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MPRJ obtém vitória em ação para que operadora do bondinho do Pão de Açúcar devolva valores pagos por clientes que não utilizaram o serviço
Publicado em Tue Jun 21 16:46:53 GMT 2022 - Atualizado em Tue Jun 21 17:38:52 GMT 2022

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva e Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital, obteve sentença favorável em ação coletiva de consumo para que a Companhia Caminho Aéreo Pão de Açúcar implemente, no prazo de 30 dias, política de reembolso aos clientes que não utilizaram o serviço, sob pena de perder o direito ao percentual arbitrado em seu favor, sem prejuízo de se sujeitar à penhora online da quantia necessária ao ressarcimento. O Juízo da 6ª Vara Empresarial também condenou o Bondinho ao pagamento dos valores indevidamente retidos e que ultrapassem o teto estipulado, e limitou eventual retenção a 20%, na hipótese de desistência de consumidor que tenha adquirido o ingresso na bilheteria e tenha comunicado sua opção com menos de 48 horas do embarque previsto. 

Na ACP, ajuizada em outubro de 2019, a Promotoria destaca que, de acordo com denúncia recebida pela Ouvidoria do MPRJ, um usuário do serviço relatou que, ao chegar à bilheteria do ponto turístico, recebeu a informação de que apenas ‘uma pessoa do casal’ poderia usufruir do desconto oferecido a moradores da cidade do Rio, quando um dos ingressos já havia sido pago. O fato motivou a desistência da visita e a submissão do usuário a um verdadeiro périplo burocrático para obter a devolução solicitada, que somente veio a ocorrer quinze dias após o pagamento, sendo a retenção dos valores respectivos adotada pelo réu como procedimento padrão, justificando a atuação do MPRJ em defesa do consumidor coletivamente considerado. 

A ação destaca que o Direito do Consumidor garante ao cliente que, caso ele desista do serviço após o respectivo pagamento, pode, em qualquer hipótese, reaver o valor pago, diante da extinção da obrigação de remunerar o fornecedor por serviço que não será prestado. “Na realidade, a alegação de que o consumidor teria de ter comprado o ingresso fora do estabelecimento, para ter direito ao reembolso, é mero pretexto para o réu protagonizar o seu ataque ao bolso alheio”, destaca um dos trechos da peça. 

Ainda em seus pedidos, a 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva e Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital esclarece que, diante da repulsa e indignação provocadas pela abusiva política de cancelamento adotada, deve a empresa ser condenada a ressarcir a coletividade consumidora, considerando o seu faturamento anual, na ordem de R$ 5 milhões. Em caso de descumprimento da ação, requer o MPRJ que a empresa pague multa diária de R$ 10 mil, corrigidos monetariamente. 

Processo nº 0264428-38.2019.8.19.0001.

Por MPRJ 

acp
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