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Sonegação Fiscal
MPRJ denuncia administradores de empresa do ramo alimentício por sonegação fiscal 
Publicado em 06/12/2023 14:58 - Atualizado em 06/12/2023 14:58

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio do Grupo de Atuação Especializada no Combate à Sonegação Fiscal e aos Ilícitos Tributários (GAESF/MPRJ), denunciou os administradores da sociedade empresária do segmento alimentício, Faculdade do Sabor Refeições Ltda, por crimes tributários consistentes na redução do pagamento do ICMS devido, cometidos através de fraude à fiscalização tributária, mediante a inserção de elementos inexatos em documentos exigidos pela lei fiscal. De acordo com a denúncia, os valores sonegados ultrapassam, em escala atualizada, o montante de R$ 34 milhões. 

Segundo o GAESF/MPRJ, o contribuinte, por meio de seus administradores, e entre os anos de 2013 e 2017, promoveu vendas de refeições para a administração pública, sem apresentar ao Fisco as declarações mensais com a informação do órgão público destinatário de suas mercadorias e serviços. A empresa contaria com benefício fiscal (isenção) desde que respeitadas as condições impostas nos termos do disposto no Convênio nº 26/03 e na Resolução SER nº 47/03. Entre tais condições estava a de apresentar ao fisco as referidas informações omitidas. 

Ainda de acordo com a denúncia, a isenção demandaria o abatimento do imposto no valor das transações beneficiadas e a expressa indicação nas respectivas notas fiscais do cálculo e das importâncias dispensadas, além das informações previstas no artigo 2º, caput e §1º, da Resolução SER nº 47/03, informações estas omitidas. 

O GAESF/MPRJ destaca que todo o benefício ou incentivo fiscal oneroso, como isenções, representa uma renúncia de receita ou desoneração advinda de uma regra de exceção de incidência do sistema tributário e, conforme elucida o parágrafo 1º, do art.14, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a renúncia fiscal cria um tratamento diferenciado e mais vantajoso para o contribuinte, desigualdade esta que impacta as condições de concorrência no mercado. 

Sob pena de se tornar um mero favor ao particular é que os benefícios fiscais são acompanhados de condicionantes e requisitos, de modo que sejam vantajosos para a coletividade. Comprovado o não atendimento das condições estabelecidas para a fruição do benefício da isenção no fornecimento de refeições, foram lavrados os autos de infração para reclamar do contribuinte o imposto não oportunamente recolhido, bem como para lhe impor a correspondente multa material. Por conseguinte, nos termos do prescrito nos artigos 5º e 8º da Resolução nº 47/03, configurou-se a perda do benefício, e a necessidade de cobrança do imposto que deixou de ser oportunamente recolhido. 

Nesse contexto, segundo o GAESF/MPRJ, o referido contribuinte foi regularmente intimado para prestar as informações necessárias ao desenvolvimento do ato fiscalizatório, sendo certo, porém, que os denunciados, enquanto administradores, não se desincumbiram de cumprir as exigências das comunicações formuladas pelas autoridades fazendárias, diante da impossibilidade em razão do decurso do prazo previso em legislação, bem como do não cumprimento dos requisitos para emissão das NF-e destinadas à administração pública. 

A denúncia destaca que as operações foram integralmente acobertadas por documentos fiscais inidôneos, uma vez que apenas a indicação do valor total da operação não caracteriza a existência da efetiva redução do preço total equivalente ao imposto dispensado, haja vista que inexiste qualquer demonstração dos cálculos relativos à supracitada redução, contrariando, dessa forma, o Convênio ICMS nº 26/2003 e a Resolução SER nº 47/2003. 

A denúncia foi recebida pela Justiça Criminal de Itaboraí, uma vez reconhecida a sua justa causa. Os valores sonegados, pelo seu montante, encerram grave dano à coletividade e à implementação de políticas públicas dependentes de receitas tributárias. 

Por MPRJ

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