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Idoso e Pessoa c/Deficiência
MPRJ obtém liminar que garante gratuidade de transporte para pessoas com deficiência e doentes crônicos
Publicado em Tue Jan 16 20:28:24 GMT 2018 - Atualizado em Tue Jan 30 17:14:16 GMT 2018

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Proteção ao Idoso e Pessoas com Deficiência da Capital, obteve decisão judicial determinando que o Município do Rio de Janeiro e consórcios de transportes adotem medidas para eliminar barreiras impostas a pessoas com deficiência e doentes crônicos para que usufruam da gratuidade no transporte coletivo nas linhas que circulam dentro do Município do Rio de Janeiro. A liminar foi concedida nesta segunda-feira (15/01) pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Além do Município do Rio de Janeiro, são réus no processo a Riopar  – substituta da administradora de cartões Riocard – e os consórcios de transporte Intersul, Internorte, Transcarioca e Santa Cruz. No recurso, o MPRJ reitera os argumentos expostos na ação civil pública (ACP) interposta em setembro do ano passado, que demonstram a ilegalidade da verdadeira via crucis imposta às pessoas com deficiência e doentes crônicos para a obtenção ou renovação do benefício garantido por lei, materializado através do cartão RioCard Especial, além do descabimento da exigência de comprovante de residência no Município do Rio de Janeiro.
 
Após tentativa infrutífera de conciliação, o Juízo da 16ª Vara de Fazenda Pública da Capital indeferiu a maior parte dos pedidos formulados, tendo sido a decisão objeto de agravo de instrumento pelo MPRJ, que obteve a decisão favorável nesta segunda-feira (15/01).
 
De acordo com a liminar, os réus deverão, entre outras obrigações, adotar todas as medidas necessárias à concessão imediata dos benefícios pendentes de análise pela Riocard/Riopar, seja no caso de deficiência ou de doença crônica. Também terão que emitir o cartão correspondente, independentemente da conclusão das perícias em curso, bastando que tenham sido apresentados laudos emitidos por quaisquer médicos da Rede Municipal, Estadual e Federal, além de clínicas credenciadas, legíveis e com as especificações necessárias.

Ação Civil Pública: 0230520-58.2017.8.19.0001

Agravo de Instrumento: 0000965-46.2018.8.19.0000

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