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Recursos Constitucionais
MPRJ recorre pela indenização de consumidores que adquiriram produtos com amianto branco
Publicado em Thu May 24 13:58:37 GMT 2018 - Atualizado em Thu May 24 13:57:07 GMT 2018

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Subprocuradoria-Geral de Assuntos Cíveis e Institucionais (SUBCÍVEL/MPRJ) e da Assessoria de Recursos Constitucionais Cíveis (ARC Cível /MPRJ), interpôs recurso especial em face das sociedades empresárias Barquitelhas Materiais de Construção Ltda.-ME, O Kanalete Distribuidora de Materiais Ltda., Progresso de Irajá Telhas Ltda., Taquara Telhas Comércio Ltda., Telha Camará Materiais de Construção Ltda.-EPP, Barroslite Ind. e Com. de Materiais de Construção Ltda., e Telhas Paciência Distribuidora de Telhas Ltda., visando ao reconhecimento de que a venda ilegal de produtos fabricados com amianto branco pelas recorridas gera danos morais aos consumidores, coletiva e individualmente considerados. Utilizado na fabricação de telhas e caixas d’água a baixo custo, o material causa severos danos à saúde e ao meio ambiente.

A 18ª Câmara Cível, apesar de reconhecer a necessidade de interromper a comercialização de produtos que contivessem amianto branco no Estado, como pleiteado pelo MPRJ na ação civil pública de origem (ACP 0077409-98.2010.8.19.0001), rejeitou a pretensão de condenação das sociedades empresárias, que comercializam tais produtos no Rio de Janeiro, a indenizar, da forma mais ampla e completa possível, os danos morais causados aos consumidores individualmente considerados, bem como a reparar os danos morais causados aos consumidores em sentido coletivo.

O Parquet Fluminense sustenta, no recurso especial, que as rés vêm comercializando produto potencialmente danoso à saúde e ao meio ambiente, cuja venda é vedada no âmbito do Rio pela Lei Estadual nº 3.599/2001, que teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado. Nesse contexto, afirma o recurso que as sociedades empresárias teriam descumprido o dever de fornecer produtos adequados ao consumo e, assim, violaram os direitos dos consumidores que, sem a noção de que a venda de tais produtos era vedada por lei, bem como sem ter informação adequada acerca dos malefícios do mineral, inclusive de seu potencial cancerígeno, adquiriram os produtos derivados de amianto branco.

No recurso especial, foi salientado que estudos técnicos e pesquisas científicas, já analisados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADI 4066 e ADI 3937, comprovam a nocividade do amianto branco (crisotila) à saúde e à vida daqueles que estão expostos a ele, sendo a causa de doenças progressivas e, muitas vezes, incuráveis e fatais, como asbestose, câncer no pulmão e mesotelioma (câncer que se desenvolve nas membranas entre a cavidade pleural e peritoneal). Ressaltou o MPRJ que a Organização Mundial da Saúde já afirmou a inexistência de limites seguros para a exposição humana ao amianto branco.

O MPRJ lembra ainda que o STF, quando do julgamento da ADI n° 3.937/SP, reconheceu a constitucionalidade da lei paulista que, assim como a lei fluminense, veda a fabricação e a comercialização dos produtos que contenham qualquer espécie de amianto, e, pelas mesmas razões, o TJRJ reconheceu a validade da Lei nº 3.599/2001 do Estado do Rio de Janeiro. De outro lado, apontou o Parquet Fluminense a incoerência do acórdão que entendeu existentes elementos a determinar a responsabilidade das rés pelos danos materiais dos consumidores eventualmente lesados, que comprovassem seu direito em fase de liquidação e execução, mas exige que o mesmo consumidor ingresse com ação de conhecimento para comprovar a mesma lesão e ver os danos morais sofridos reparados, impondo, com isso, ônus processual descabido aos consumidores.

ACP nº 0077409-98.2010.8.19.0001

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arc cívil
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