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MPRJ obtém decisão que determina a recuperação da Praça Jardim de Alah
Publicado em Thu Jun 21 12:45:49 GMT 2018 - Atualizado em Thu Jun 21 12:51:21 GMT 2018

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio de uma ação articulada entre o Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente (GAEMA/MPRJ), a 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Meio Ambiente e a Procuradoria de Justiça de Tutela Coletiva, obteve, nesta quarta-feira (20/06), decisão de urgência, determinando que o Estado do Rio de Janeiro, a Companhia de Transporte sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro (Riotrilhos), a Concessionária Rio Barra e o Município do Rio adotem providências para proteger e recuperar a Praça Jardim de Alah, utilizada como canteiro de obras para a implantação da Linha 4 do Metrô carioca.

Segundo o MPRJ, as obras da Linha 4 foram concluídas, os canteiros de obras desmobilizados e as praças entregues à própria sorte. “De lá para cá, enquanto ações de improbidade e processos criminais envolvendo alguns dos réus e seus agentes nos desdobramentos da operação “Lava Jato” avançaram, com fortes indícios de superfaturamento bilionário nas obras da Linha 4, as praças, notadamente do Jardim de Alah, continuam em situação incompatível com seus atributos protetivos”,  alerta o agravo de instrumento interposto pelo MPRJ.

A decisão proferida pela 3ª Câmara Cível, nesta quarta-feira (20/06), acolheu o recurso, determinando que os réus não interrompam nem paralisem o transplantio da vegetação, promovam o acautelamento e a vigilância dos bens móveis e imóveis, notadamente os de valor histórico-cultural, e removam os entulhos e resíduos que possam inviabilizar as principais funções socioambientais da praça.

“O patrimônio histórico-ambiental encontra-se ameaçado por questões de ordem financeira, o que não se pode admitir diante da supremacia do meio ambiente como bem juridicamente tutelado”, diz a decisão, observando que a inércia dos réus em promover a restauração e a recuperação da área contribui para o seu abandono e degradação. “Não havendo mais qualquer intervenção a realizar, nada mais impede a retirada de entulhos, a devolução dos bens tombados e a recuperação da área verde”, afirma o documento.

Processo originário nº 0298264-41.2015.8.19.0001
Agravo de Instrumento nº 0009635-73.2018.8.19.0000

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