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MPRJ obtém decisão confirmando liminar que proíbe a Prefeitura do Rio de cobrar de proprietários por construção de cortina de vidro
Publicado em Fri Mar 01 19:34:16 GMT 2019 - Atualizado em Fri Mar 01 19:34:00 GMT 2019

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital, obteve junto à 8º Vara de Fazenda Pública, no último dia 22/02, decisão judicial favorável definitiva que impede a Prefeitura do Rio de efetuar cobrança de taxa junto aos proprietários de imóveis na Barra da Tijuca que utilizam cortinas retráteis de vidro transparente em suas varandas. Em fevereiro de 2016, o MPRJ ajuizou ação civil pública, e obteve liminar favorável, para que o Município do Rio suspendesse a cobrança de R$ 300 por m² de cortina instalada. A ação teve por base reclamações de moradores feitas à Ouvidoria do MPRJ.

Segundo descreveu a ACP, a instalação das cortinas não implica no fechamento ou envidraçamento definitivo da varanda, logo, não significa aumento da área construída e não dá ensejo à cobrança de taxa ou a um possível aumento no valor do IPTU dos imóveis. Por isso, o pedido de liminar pretendeu evitar exatamente as cobranças que vinham sendo feitas a milhares de proprietários de imóveis. Além disso, a norma, sem razão plausível, excluía a Zona Sul da cidade das novas cobranças, revelando violação do princípio constitucional da igualdade, previsto no art. 5º, caput da Constituição Federal, privilegiando contribuintes de determinada região administrativa em detrimento dos demais.

Em sua decisão, a magistrada Alessandra Tufvesson destaca que a lei municipal complementar 184/18 reconheceu a inconstitucionalidade do art. 3° da lei municipal complementar 145/14, que instituiu a cobrança. Desta forma, as cobranças realizadas a partir de 15/02 de 2016 foram invalidadas. Com relação ao pedido indenizatório do MPRJ aos moradores que efetuaram o pagamento da taxa à Prefeitura, o Judiciário condenou o Município do Rio ao pagamento de indenização do valor da multa paga, acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. "As indenizações individuais poderão ser requeridas a partir do trânsito em julgado da condenação genérica, como previsto no art. 100 do Código de Defesa do Consumidor”, destaca o promotor de Justiça Rodrigo Terra, responsável pela ACP.  

 

Veja a íntegra da sentença

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