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Rio de Janeiro
MPRJ contesta constitucionalidade de norma da Prefeitura do Rio que proíbe presença de idosos em agências bancárias
Publicado em Sun Apr 19 10:40:22 GMT 2020 - Atualizado em Sun Apr 19 10:40:05 GMT 2020

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais, ingressou com representação de inconstitucionalidade para impugnar a norma da Prefeitura do Rio, contida no decreto 47.311/20, determinando a proibição de atendimento bancário presencial em agências a pessoas idosas, devido à pandemia do novo coronavírus (Covid-19). De acordo com a peça, encaminhada à Presidência do Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ), a expressão “vedado o atendimento aos usuários com sessenta anos ou mais de idade, aos quais deverá ser garantido o atendimento por outro meio”, atribuída ao art. 1º-A, inc. I, 2, in fine, do decreto nº 47.282/20 pelo art. 2º do Decreto nº 47.311/20, é inconstitucional, pois viola os arts. 5º, caput, 8º, caput (dignidade da pessoa humana), 7º (separação de Poderes), 39, caput (princípio da justiça social [favor debilis]), art. 61 (assistência estatal aos idosos) e 145, inc. VI (matéria que não pode ser regulada por decreto), todos da Constituição do Estado do Rio".

A medida deixa claro que a retirada da expressão do decreto não traz prejuízo à criação de uma regra provisória que possibilite, enquanto durar o isolamento social imposto pelas autoridades para evitar a propagação da doença, o atendimento bancário presencial às pessoas idosas, em horário especial, entre 9h e 10h, de segunda a sexta-feira, conforme orientação da Federação Brasileira de Bancos (Febraban).

Em sua argumentação, a Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais, destaca que a determinação do Poder Público municipal inverte a lógica da proporcionalidade, ao proibir a única alternativa viável a usuários do serviço bancário sem apresentar qualquer alternativa menos drástica, quando deveria disciplinar todas as outras opções possíveis de manutenção do serviço sem a violação do isolamento social ou dos direitos fundamentais dos idosos. “Nesse sentido, percebe-se que a proibição de atendimento bancário presencial a idosos em agências e casas lotéricas ultrapassa as raias do tolhimento legítimo que a polícia administrativa pode exercer sobre a liberdade e propriedade, pois suprime inteiramente o direito individual da pessoa idosa de, dentro de sua autonomia privada, optar por contratar serviços bancários e, principalmente, cumprir com as obrigações decorrentes da vida civil, sabido que a grande maioria da população anciã, por desconfiança ou desconhecimento, não usa serviços bancários eletrônicos”, destaca um dos trechos da representação.

O texto também lembra que a proibição interfere drasticamente no exercício da autonomia individual e privada, pois cria obstáculos aos idosos para administrar seus recursos financeiros em contas bancárias, sacar dinheiro para aquisição de bens e serviços essenciais e até mesmo quitar obrigações contratuais e tributárias. A peça ressalta, ainda, que o MPRJ, por meio da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Proteção à Pessoa Idosa da Capital, em litisconsórcio ativo com a Defensoria Pública do Restado do Rio, propuseram a ação civil pública nº 0069366-26.2020.8.19.0001 para impedir que o Município do Rio continuasse a restringir o acesso presencial de idosos a agências bancárias e a casas lotéricas e, com efeito, a 10ª Vara de Fazenda Pública antecipou os efeitos da tutela jurisdicional para determinar que o Município se abstivesse de “impor a proibição de que instituições bancárias sediadas neste Município prestem todo e qualquer serviço bancário por meio de atendimento presencial a pessoas idosas com mais de 60 anos”.

Processo nº 0023154-47.2020.8.19.000 

Veja aqui a representação de inconstitucionalidade para impugnar a norma

Por MPRJ

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