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MPRJ e Defensoria recorrem de decisão que desobriga a Cedae de garantir a eficiência do abastecimento na região metropolitana durante a pandemia da COVID-19
Publicado em Mon Apr 06 20:31:38 GMT 2020 - Atualizado em Mon Apr 06 20:31:09 GMT 2020

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio do Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente (GAEMA/MPRJ), e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro ingressaram, na sexta-feira (03/04),  junto à 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), com agravo de instrumento para reverter a decisão da 8ª Vara de Fazenda Pública que entendeu não haver obrigação por parte da Companhia Estadual de Águas e Esgoto (Cedae), do Estado do Rio e do Instituto Rio Metrópole para a elaboração de um plano de emergência e contingência para os municípios atendidos pelo Sistema Guandu. Formulado em ação civil pública ajuizada, na quinta-feira (02/04), pelo GAEMA/MPRJ e pela Defensoria do Rio, o pedido foi motivado pelo fato de que grande parte da população da região metropolitana abastecida pelo Sistema Guandu tem sido prejudicada, neste momento de pandemia, pela falta ou falha na prestação do serviço essencial de abastecimento de água.

Conforme consta na ACP, o plano deverá prever ações, medidas e providências relacionadas à provisão contínua e segura do abastecimento público de água, principalmente para a prevenção da propagação da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), contemplando todas as áreas dos municípios atendidos pela Cedae. O pedido se deu em função da propagação da disseminação do vírus e sua relação com o saneamento, já que uma das principais formas de transmissão é o contato e uma das medidas de proteção principais é lavar as mãos com água e sabão, tendo sido verificados reiterados problemas de abastecimento a cargo da Cedae durante a pandemia.

Além disso, a ação requer que os réus sejam obrigados a confeccionar cartilha explicativa ou documento equivalente de modo a viabilizar a compreensão pela população do plano de emergência e contingência, além de outras orientações sobre procedimentos que devem ser seguidos pela população no caso de uma situação de emergência hídrica. Por fim, requer a instituição de um Comitê de Crise para acompanhar permanentemente a execução das ações, medidas e providências previstas no plano.

Para o Juízo,  não ficou demonstrado que a  falta de abastecimento de água decorreu exclusivamente da má prestação do serviço pela concessionária.  De acordo com o o MPRJ e a Defensoria, a reforma da decisão baseia-se no fato de que seu teor desconsidera que a falta de abastecimento no momento atual demanda especiais providências para que o maior número possível de habitantes tenham água para a devida proteção da contaminação pela COVID-19. “A decisão parece equiparar o cenário extraordinário que a população atravessa com uma situação de normalidade, em que seria admissível contar com os ‘regulares esforços da Companhia1 para manter a regularidade do serviço. Porém, justamente pelo fato das partes requererem um plano de emergência e contingência é que se parte do reconhecimento de que, neste momento da história (global, nacional e fluminense), devemos mais do que nunca buscar a máxima continuidade, e assim o fazendo de forma planejada, coordenada e orientada”, destaca um dos trechos do agravo.

Por MPRJ

gaema mprj
falta de água
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