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MPRJ ajuíza ação para que o Município de Teresópolis garanta a segurança alimentar dos alunos sem utilizar recursos da educação durante as aulas a distância
Publicado em Thu May 21 21:30:08 GMT 2020 - Atualizado em Thu May 21 21:30:02 GMT 2020

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio do Grupo de Atuação Especializada em Educação (GAEDUC/MPRJ), ajuizou na quinta-feira (21/05) Ação Civil Pública, em face do Município de Teresópolis, para que o gestor público não efetue gastos com fontes de recursos vinculados à educação para a fornecer alimentos, através da aquisição de gêneros alimentícios durante o período de suspensão das atividades escolares devido à pandemia do novo coronavírus (Covid-19). A ACP baseia-se no fato de que que as despesas com alimentação escolar, por exemplo, não são consideradas despesas realizadas para a manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 71 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB).

Também requer o GAEDUC/MPRJ a proibição de se gastar os recursos vinculados com a distribuição de cartões-alimentação aos alunos da rede municipal de ensino e seus responsáveis como modalidade de oferta alimentar. De acordo com a ACP, a Prefeitura deve garantir o legal e adequado financiamento da política pública de alimentação no município durante o período de suspensão das aulas, utilizando-se para tanto de fontes de recursos próprios não vinculados à educação, à exceção dos recursos do art. 5º da Lei 11.947/2009, nas hipóteses legais em que autorizado seu uso para aquisição, exclusivamente, de gêneros alimentícios.

Além destes pedidos, a ACP também pede que as contratações realizadas pelo município com base na dispensabilidade prevista no artigo 24, IV da Lei de Licitações nº 8.666/93 e na Lei 13.979/2020 se restrinjam à situação de urgência de atendimento relacionado à política de alimentação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; que o objeto contratado esteja intrinsecamente relacionado às necessidades advindas da situação anormal de fornecimento de alimentação aos alunos da rede pública municipal; que a contratação dure apenas o tempo necessário para que se realize a licitação ordinária relativa àquele objeto, respeitado ainda assim o prazo máximo de 180 dias previsto no artigo 24, IV, in fine, da Lei nº 8.666/93; e que seja criado campo específico, no Portal da Transparência ou no site da Prefeitura, nos termos da Lei 12.527/2011 e na esteira do que determina o artigo 4º, § 2º, da Lei 13.979/2020, com informações claras sobre os dados atualizados dos gastos com contratações excepcionais, revisões de contratos em curso, dispensas licitatórias e aquisições de insumos, dentre outras, feitas no período de pandemia.

Veja aqui a ação ajuizada para que o Município de Teresópolis não utilize recursos da área educacional para a compra de gêneros alimentícios.

Por MPRJ

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