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Ministério Público Eleitoral expede Recomendação ao Município e à Câmara de Nova Friburgo sobre a veiculação de publicidade institucional nos três meses que antecedem as eleições
Publicado em Wed Aug 19 20:02:13 GMT 2020 - Atualizado em Thu Aug 20 09:07:18 GMT 2020

 

O Ministério Público Eleitoral (MPE), por meio das 26ª e 222ª Promotorias Eleitorais de Nova Friburgo, expediram  Recomendação ao Município e à Câmara de Nova Friburgo sobre a veiculação de publicidade institucional nos três meses que antecedem o período eleitoral municipal. O documento foi remetido no dia 10 de julho deste ano e apontou que não é permitida, a qualquer tempo, a veiculação de publicidade institucional que possa promover pessoas ao eleitorado, seja pelo conteúdo da informação ou pela inserção de nomes, símbolos ou imagens. 

Entre as recomendações expressas no documento estão: que, a partir do dia 15/08/2020, não seja autorizada e nem permitida a veiculação de qualquer publicidade institucional, qualquer que seja o seu conteúdo, salvo as que relacionadas ao enfrentamento à COVID-19 e nos demais casos de grave e urgente necessidade, neste caso pleiteando prévia autorização da Justiça Eleitoral; que até 14/08/2020, seja providenciada a retirada da publicidade institucional veiculada por meio de placas, faixas, cartazes, outdoors, sites na Internet, perfis, páginas ou contas em redes sociais e aplicações de mensagens instantâneas, dentre outros, admitida a permanência de “placas de obras públicas, desde que não contenham expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral”; e que se limitem a identificar o bem ou serviço público, e de qualquer publicidade relacionada ao enfrentamento da COVID-19, desde que nos limites da informação, educação e orientação social, sem promoção pessoal. 

Ainda de acordo com o documento expedido aos órgãos municipais, o MPE recomenda que, de 1º de janeiro a 15 de agosto de 2020, não seria permitido o incremento da publicidade institucional, cuidando para que a administração não gaste neste período mais do que, em média, gastou com a publicidade nos dois primeiros quadrimestres dos anos de 2017, 2018 e 2019, salvo o gasto previamente autorizado pela Justiça Eleitoral.  

Adverte que a inobservância das vedações do art. 73, da Lei nº 9.504/97, sujeita o infrator, servidor público ou não, além da cassação do registro ou do diploma, à pena pecuniária de 5.000 a 100.000 UFIR (de R$ 5.300 a R$ 106 mil, aproximadamente) e que o desvirtuamento da publicidade institucional (art. 37, § 1º, da CF), caracterizado o abuso de poder, impõe a inelegibilidade de oito anos ao agente e também a cassação do registro ou do diploma, de acordo com o art. 74, da Lei nº 9.504/97.  

Acesse aqui a Recomendação

Por MPRJ

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