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Recursos Constitucionais
MPRJ recorre contra decisão do STF que impõe ao Ministério Público o ônus de arcar com honorários periciais em ações coletivas
Publicado em Sat Nov 14 10:25:50 GMT 2020 - Atualizado em Sat Nov 14 10:25:35 GMT 2020
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Assessoria de Recursos Constitucionais Cíveis (ARC Cível/MPRJ) e da Subprocuradoria-Geral de Assuntos Cíveis e Institucionais (SubCível/MPRJ) interpôs nesta sexta-feira (13/11) recurso de Agravo Interno contra decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), que deu provimento ao Agravo em Recurso Extraordinário (¿ARE) 1.283.040 interposto pelo Estado do Rio de Janeiro para responsabilizar o MPRJ pelo pagamentos dos honorários periciais na ação civil pública. 
 
O Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ) entendeu que o adiantamento dos honorários periciais na ação civil pública deve ficar a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado ao Ministério Público, na mesma linha das decisões do Superior Tribunal de Justiça que, mesmo após o advento do Novo Código de Processo Civil, mantiveram o mesmo entendimento firmado no Tema 510. 
 
¿De maneira diversa, em sua decisão, o ministro relator afirmou que o Novo Código de Processo Civil disciplinou o tema de forma minudente, tendo instituído regime legal específico e observado que o Ministério Público ostenta capacidade orçamentária própria, tendo, ainda, fixado prazo razoável para o planejamento financeiro do órgão.  
 
O Parquet fluminense defende que a decisão monocrática é contrária à orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmada por ocasião do julgamento do Tema 510 e mantida após o advento do Novo Código de Processo Civil,  salientando que a competência é unicamente da própria Corte Cidadã, nos termos do art. 105 da Constituição da República e das leis processuais vigentes, tendo sido claramente dirimida com eficácia vinculante. Diz a tese firmada no Tema 510: “Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas.” 
 
Ao trazer julgados do próprio STF, inclusive acórdãos dos Ministros Edson Fachin,  Luiz Fux,  Gilmar Mendes e da Ministra Cármem Lúcia, o MPRJ mostrou que a Corte Suprema já firmou entendimento quanto ao pagamento dos honorários periciais, vinculando-se aos entendimentos adotados pelo STJ em sede de recursos repetitivos, cujo escopo é o de uniformizar a jurisprudência, a fim de garantir a segurança jurídica e estabilidade das decisões em matéria infraconstitucional. Sustenta-se, assim, que o STJ tem a palavra final em matéria de direito processual civil, e que, ao contrariar o tema 510 o STF estaria usurpando a competência daquele Tribunal.
 
O recurso ministerial também apontou o fato de que, ao determinar o custeio das perícias pelo Ministério Público, dificulta-se a atuação do Parquet com base em entrave de ordem financeira com impactos diretos na tutela dos direitos fundamentais, relegados a um segundo plano na decisão do ministro Lewandowski ao adotar como objetivo “aprimorar os incentivos financeiros para que o Parquet tome medidas judiciais com maior responsabilidade é de todo desejável, eis que a atuação do Ministério Público como curador universal de todos os valores públicos, e sua pujante proeminência nessa função não encontra justificação nem prática nem teórica”. Ao argumento pragmático empregado, há que se contrapor com a finalidade das ações coletivas no ordenamento brasileiro, dirigida à promoção de direitos que afetem a coletividade, sejam eles transindividuais, coletivos, difusos ou individuais homogêneos, bem como o fato de que tais ações são de suma importância para a realização e para a eficiência da tutela de tais direitos.  
 
Por fim, o MPRJ procurou demonstrar com dados estatísticos que a propositura de ações por ele, ao contrário da ideia veiculada na decisão monocrática proferida pelo ministro Ricardo Lewandowski, não traduz uma litigância demasiada ou irresponsável. Pelo contrário, por essa via, o Parquet submete ao Judiciário graves violações do ordenamento jurídico praticadas no Estado do Rio de Janeiro. De acordo com estudo realizado pela Coordenadoria de Análises, Diagnósticos e Geoprocessamento do MPRJ (CADG) e pelo Centro de Pesquisas do MPRJ (CENPE), com base nos dados do sistema do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, acessados em 24.09.2019, as ações civis públicas interpostas pelo MPRJ apresentam significativo percentual de procedência total ou parcial, conforme se observa nos gráficos estampados no recurso de Agravo Interno. 
 
Vale lembrar que o MPRJ já requereu sua habilitação na condição de Amicus Curiae no recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) em ação civil de competência originária em curso no STF, na qual é debatida a responsabilidade pelo pagamento de perícias requeridas pelo Ministério Público em ações civis públicas. O recurso também requer a reforma de decisão do ministro Ricardo Lewandowski, que determinou que o MPF deve arcar com o pagamento dos honorários relativos à perícia que havia requerido na Ação Cível Originária (ACO) 1.560. 
 
Além disso, também vale recordar que recentemente o MPRJ obteve decisão favorável da ministra Regina Helena Costa, do STJ, que deu provimento ao Recurso Especial nº 1.842.069 para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que, no âmbito de ação civil pública movida pelo Parquet fluminense em face de Mineradora Santa Joana Ltda., determinou o pagamento dos honorários periciais pelo Estado do Rio de Janeiro.
 
Para mais detalhes, acesse o Agravo Interno interposto pelo MPRJ

Por MPRJ
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