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MPRJ acompanhará julgamento de agravos internos contra decisão liminar que permitiu a deputados réus na Operação Furna da Onça assumirem cargos na Alerj
Publicado em Fri Jan 22 19:44:36 GMT 2021 - Atualizado em Fri Jan 22 20:17:06 GMT 2021

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) acompanhará, na segunda-feira (25/01), o julgamento, no Tribunal de Justiça do Estado (TJRJ), de agravos internos interpostos, em março de 2020, pela Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais (SUBCÍVEL/MPRJ) e pela Assessoria de Atribuição Originária em Matéria Cível, contra decisões liminares que autorizaram que os cinco deputados estaduais réus em processo criminal decorrente da 'Operação Furna da Onça' assumissem o exercício dos respectivos mandatos na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj).

As decisões foram proferidas nos mandados de segurança impetrados pelos deputados Francisco Manoel de Carvalho (mais conhecido como 'Chiquinho da Mangueira') e Marcos Abrahão  (ambos Processo nº 0004564-22.2020.8.19.0000), Andre Gustavo Pereira Correa da Silva (Processo nº 0009842-04.2020.8.19.0000) e Luiz Antônio Martins e Marcus Vinicius de Vasconcelos Ferreira (Processo nº 0009668-92.2020.8.19.0000). A 'Operação Furna da Onça' apurou atos de corrupção em órgãos da administração estadual.

As impetrações se voltam contra a deliberação do Plenário da Alerj, proferida na sessão extraordinária de 22 de outubro de 2019, que resultou na edição da Resolução 177, cujo artigo 2º impediu os referidos deputados estaduais de exercerem os seus mandatos, nos termos do parecer aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Casa Legislativa. Em razão da prisão preventiva decretada pelo TRF-2ª região, no escopo da citada operação, (Processo n.º 0100823-57.2018.4.02.0000), que vigorou entre 8 de novembro de 2018 e 24 de outubro de 2019, os impetrantes tomaram posse na sede do presídio em que estavam ou em residência (caso de Francisco Manoel, que se encontrava em prisão domiciliar).

Em 16 de outubro de 2019, a Ministra Carmen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido na Reclamação nº 32.540, decidindo que caberia à Alerj apreciar o decreto de prisão preventiva e, se fosse o caso, determinar a soltura dos deputados. Assim, a Casa Legislativa decidiu pela revogação da prisão cautelar dos deputados, mas lhes impôs o impedimento ao exercício dos mandatos parlamentares. Cabe ressaltar que, ao conceder medida liminar nos autos dos mandados de segurança ajuizados pelos cinco deputados, autorizando-lhes o exercício imediato dos mandatos, o desembargador relator ressaltou que “o artigo 2º da Resolução 177, de 22.10.2019, apresenta aparentes vícios de inconstitucionalidade porquanto, efetivamente, teve o condão de cassar os mandatos eletivos sem o devido processo legal.”

Em seu recurso, o MPRJ destacou que as práticas que estão sendo apuradas no processo criminal encontravam não apenas liame com o exercício dos mandatos, como também deles mantiveram estreita dependência. Assim, o MPRJ reforçou que a acusação penal de atos de corrupção torna premente a necessidade de que os parlamentares deixem de exercer as funções típicas do mandato. O Parquet Fluminense invocou, também, recentes decisões das Cortes Superiores que mantiveram ou determinaram o afastamento do exercício do mandato em relação a políticos que respondem a processos por atos ilícitos que implicam em violação ao dever de probidade administrativa.

E frisou que está em curso, na própria Alerj, processo que visa à cassação dos mandatos dos cinco deputados, e que a decisão judicial proferida em seu favor, assegurando-lhes o seu exercício, viola a soberania do Parlamento sobre as deliberações de afastamento temporário do exercício de função por seus membros, além de ofender os princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Por fim, destacou o MPRJ que o afastamento de agente político de seu mandato - ou o impedimento ao seu exercício -, desde que recomendado pelas particularidades do caso concreto, não importa em qualquer afronta ao regime democrático ou à normalidade institucional, devendo, neste episódio, ser observado.

Veja o agravo interno 1.

Veja o agravo interno 2.

Veja o agravo interno 3.

Por MPRJ

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operação furna da onça
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agravos internos
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