Revista 14 Fase 2
Para a 14ª edição da Revista, em sua 2ª Fase, colaboram renomados membros do Ministério Público, acadêmicos e juristas, presenteando-nos com temas de inegável complexidade e importância, os quais compuseram a seção Doutrina. Debates propostos acerca de questões tais como a competência do "Órgão Especial"; o Livramento Condicional; a Constituição não escrita dos Britânicos; o parágrafo único do art. 232, do Anteprojeto de Código de Processo Penal e a independência do Ministério Público; o Parquet e o interesse público no Processo Civil fazem parte das discussões nela abordadas. Na seção "Peças Processuais", são reproduzidos vinte e um pareceres exarados pelos combativos membros do Ministério Público no exercício de suas funções. Para a seção "Jurisprudências", por sua vez, selecionou-se seis acórdãos dos principais tribunais nacionais, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.
Doutrina
O parágrafo único do art. 232, do Anteprojeto de Código de Processo Penal e a Independência do Ministério Público
Luiz Fernando de Freitas Santos
Peças Processuais
PARECERES
Falência. Exclusão da possibilidade da ação de depósito contra os antigos administradores da falida.
Arnoldo Wald
Júri. Nulidade. Participação de jurado que funcionou em julgamento anterior.
Cezar Augusto de Farias
Reclamação. Impossibilidade de correição em despacho que nega notificação de ofício imobiliário para vedar registro de ato de alienação de imóveis.
Eduardo Valle de Menezes Côrtes
Reconhecimento de filho adulterino, na vigência do casamento, no próprio termo de nascimento. Nulidade.
Everardo Moreira Lima
Investigação de Paternidade. Mandato outorgado por pessoa dita absolutamente incapaz. Laudo constante dos autos não dispensa o processo de interdição.
Hilton Massa
Princípio Constitucional da Composição do Quinto dos Tribunais Estaduais.
Mariza Clotilde Villela Perigault
Competência originária do Tribunal de Justiça. Arquivamento da representação determinado pelo Procurador-Geral da Justiça. Descabimento da ação penal privada substitutiva da pública.
Nerval Cardoso
Jurisprudência
Supremo Tribunal Federal
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 92.776/ PARANÁ. A INCAPACIDADE CIVIL SÓ PODER SER DECLARADA EM PROCESSO DE INTERDIÇÃO NO JUÍZO COMPETENTE, NÃO TRAVÉS DE SIMPLES PERÍCIA MÉDICA NA AÇÃO DE DESQUITE OU DE SUA CONVERSÃO EM DIVÓRCIO.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 12.912. MODIFICAÇÃO DO NOME PARA INCLUSÃO DO PATRONÍMIO MATERNO. REQUERENTE QUE, TENDO ABRAÇADO A CARREIRA MÉDICA, QUER, COM A INCLUSÃO DO SOBRENOME MATERNO, EVITAR, PROFISSIONALMENTE, O APELIDO, PARA NÃO CONTINUAR ALVO DE CHACOTA. APELO PROVIDO PARA DEFERIR O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO.
I Tribunal de Alçada do Estado do Rio de Janeiro
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 41.955. FIANÇA - AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA -NULIDADE - INAPLICÁVEL, À ESPÉCIE, O ART 3º, DA LEI Nº 4.121, DE 28 DE AGOSTO DE 1962.
Supremo Tribunal Federal
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
RECURSO DE HABEAS-CORPUS Nº 57.798 / SÃO PAULO. PERDÃO JUDICIAL (ART. 121, §5º, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 6.416/77).
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7.694. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. NÃO O COMETE QUEM, EM INTERROGATÓRIO, ATRIBUI, FALSAMENTE, A OUTREM CO-PARTICIPAÇÃO NO DELITO DE QUE É ACUSADO. A HIPÓTESE CONFIGURA, EM TESE, CRIME DE CALÚNIA.
I Tribunal de Alçada do Estado do Rio de Janeiro
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL