Revista 24 Fase 2 - Sobre

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Revista 24 Fase 2

Nesta 24ª edição da 2ª fase da Revista, trazemos à baila a expertise de autores renomados e temas de indiscutível importância para a seara do Direito. Discussões suscitadas em torno de questões como notas sobre a Teoria da Jurisdição; o Ministério Público segundo nossa proposta de enquadramento; os grandes movimentos de política criminal de nosso tempo; a informação privilegiada - Insider trading - nas bolsas de valores e o estelionato; o MP nos Estados Unidos da América do Norte e na Inglaterra, Sistema da Common Law; competência dos Tribunais Estaduais: inconstitucionalidade da LOMAN revestem os temas tratados na seção Doutrina. No âmbito da atividade funcional da instituição, combativos colegas apresentam laboriosas peças e pareceres judiciais. Ainda faz parte da pauta deste exemplar a construção jurisprudencial emanada de recentes julgados dos nossos Tribunais Superiores, de indiscutível relevância.

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REVISTA 24 FASE 2

ARTIGOS

Doutrina

Notas sobre a Teoria da Jurisdição

Afranio Silva Jardim


O Ministério Público segundo nossa proposta de enquadramento

Celso Benjó


Os grandes movimentos de política criminal de nosso tempo

João Marcello de Araújo Júnior


A informação privilegiada - Insider trading - nas bolsas de valores e o estelionato

Mário Slerca Jr.


O Ministério Público nos Estados Unidos da América do Norte e na Inglaterra - Sistema da Common Law

Paulo Cezar Pinheiro Carneiro


Competência dos Tribunais Estaduais: Inconstitucionalidade da LOMAN

Sergio de Andréa Ferreira


Peças Processuais

PARECERES

Livramento Condicional. Desconstituição da decisão concessiva.

Adolpho Lerner


Arguição de inconstitucionalidade de lei.

Carlos de Mello Porto


Reformatio in pejus. Inadmissibilidade.

Cezar Augusto de Farias


Carta Testemunhável. Recurso do Ministério Público contra decisão com que concordara o antecessor.

Dalva Pieri Nunes


Responsabilidade Civil. Ação do sacado que honrou o pagamento de cheque contra a emitente.

Eduardo Valle de Menezes Côrtes


Nulidade insanável.

Elisabeth de Moraes Cassar Ferraz Alves


Estágio experimental. Expectativa de direito.

Ellis Hermydio Figueira


Revogação de mandato conferido por instrumento público.

Everardo de Moreira Lima


Liquidação extrajudicial.

Helcio Alves de Assumpção


Contrato de leasing.

Luiz Otávio de Freitas


Reclamação Correicional.

Maurício Caldas Lopes


Crime comum praticado por Vereador. Inexistência de foro especial por prerrogativa de função.

Neje Hamaty


Nulidade de Testamento.

Paulo Ferreira Rodrigues


Imposto sobre Serviços. Limite temporal da eficácia do julgado exequendo.

Ronaldo Medeiros e Albuquerque


Recurso em sentido estrito. Impossibilidade de integração analógica.

Sergio Demoro Hamilton


Retificação de sentença. Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

Silvio Ambrosi de Miranda Valverde


Benefícios previdenciários de prestação continuada. Revisão e reajuste.

Wilney Magno de Azevedo Silva


Jurisprudência

Supremo Tribunal Federal

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 103.513/ MINAS GERAIS. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, CUMULADA COM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS E PETIÇÃO DE HERANÇA.


Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 33.905. O CASAMENTO REALIZADO IN ARTICULO MORTIS POR MINISTRO RELIGIOSO COMPETENTE PODE SER INSCRITO NO REGISTRO PÚBLICO MEDIANTE REQUERIMENTO DO NUBENTE SOBREVIVO.


Tribunal de Alçada Civil do Estado do Rio de Janeiro

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

RECLAMAÇÃO Nº 1.407. RECLAMAÇÃO. DELA NÃO SE CONHECE, QUANDO DO ATO UMPUGNADO CABE RECURSO ESPECÍFICO.


Supremo Tribunal Federal

JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL Nº 106.846 / SÃO PAULO. PENAL. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.902/84.


Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 173/86. IMPUTAÇÃO INICIAL DE CORRUPÇÃO, ATIVA E PASSIVA, DE QUE RESULTA A CONDENAÇÃO DE UM DOS ACUSADOS, POLICIAL CIVIL, PELO DELITO DEFINIDO NO ARTIGO 317, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.


Tribunal de Alçada Criminal do Estado do Rio de Janeiro

JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

CARTA TESTEMUNHÁVEL Nº 07. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO COM QUE CONCORDAVA O ANTECESSOR. POSSIBILIDADE. A UNIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO IMPLICA EM FICAR O PROMOTOR VINCULADO ÀS OPINIÕES DO ANTECESSOR. ASSIM, PODE ELE RECORRER CONTRA DECISÃO FAVORÁVEL AO RÉU, COM QUE O ANTECESSOR CONCORDARA EXPRESSAMENTE.