Revista 25 Fase 2 - Sobre

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Revista 25 Fase 2

A presente edição da 2ª fase da Revista foi marcada pela seleção de artigos de inegável complexidade elevada solidez científica. Análises laboriosas acerca de assuntos tais como a prisão em decorrência de sentença penal condenatória recorrível; antinomias inconcebíveis entre os Códigos Penais Comum e Militar; a função social da propriedade e a justiça social; o Ministério Público na França e na Itália - Sistema Romano-Germânico são alguns exemplos dos temas aqui trazidos ao debate na seção Doutrina. Na seção Peças Processuais, é reproduzida a prática cotidiana dos membros do MP por meio de dezesseis seletas peças e manifestações processuais. Para a seção Jurisprudências, selecionou-se seis acórdãos dos principais tribunais nacionais, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.

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REVISTA 25 FASE 2

ARTIGOS

Doutrina

A prisão em decorrência de sentença penal condenatória recorrível

Afranio Silva Jardim


Antinomias inconcebíveis entre os Códigos Penais Comum e Militar

Jorge Alberto Romeiro


A Função Social da Propriedade e a Justiça Social

Luiz Fux


O Ministério Público na França e na Itália - Sistema Romano-Germânico

Paulo Cezar Pinheiro Carneiro


Peças Processuais

PARECERES

Situação irregular. Medidas de caráter preventivo. Competência do Juiz de Menores.

Celso Benjó


Queixa-Crime. Manifestação inicial do Ministério Público. Abrangência e conteúdo.

Dário Michéli Gadêlha


Separação amigável. Partilha de bens. Prescrição ordinária.

Eduardo Valle de Menezes Côrtes


Registro Imobiliário. Função administrativa jurisdicional do processo de registro.

Ellis Hermydio Figueira


Direito do autor sobre transmissão de música ambiental. Incidência única de pagamento.

Everardo Moreira Lima


Lei nº 6.024-74. Decisão concessiva de arresto.

Helcio Alves de Assumpção


Perdão Judicial. Recurso do Ministério Público.

Helio Penna e Costa


Legislação Municipal. Veto. Retirada por ofício.

Hilton Massa


Tribunal do Júri. Veredicto contrário à prova dos autos.

Jorge Guedes


Infração administrativa. Cerceamento de defesa.

José dos Santos Carvalho Filho


Contratação e uso de certificado escolar. Falsidade material.

José Geraldo Antonio


Roubo qualificado pelo emprego de arma e concurso de agentes.

Murillo Bernardes Miguel


Conflito negativo de atribuições. Membros do Ministério Público de Estados diversos.

Paula Andrade Mello


Ação popular. Ataque a leis em sentido formal. Posição do Ministério Público.

Ronaldo de Medeiros e Albuquerque


Ação penal ex-officio. Nulidade.

Sergio Demoro Hamilton


Prescrição da pretensão punitiva. Lei nº 7.209/84.

Silvio Ambrosi de Miranda Valverde


Jurisprudência

Supremo Tribunal Federal

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 105.665/ PARANÁ. CASAMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À ANULAÇÃO.


Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 33.629/84. INTERDIÇÃO. SETENÇA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS.


Tribunal de Alçada Civil do Estado do Rio de Janeiro

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 52.745. POSSE - AÇÃO REINTEGRATÓRIA. MÃE VERSUS FILHO. PROCEDÊNCIA, SE COMPROVADO O ESBULHO E INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE COMPOSSE, EM VERDADE INOCORRENTE.


Juízo de Direito da Comarca de Mangaratiba

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

PROCESSO Nº 1.166/84 - 1º OFÍCIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.


Supremo Tribunal Federal

JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

RECURSO DE HABEAS-CORPUS Nº 64.680/ SÃO PAULO. PENAL. TIPIFICAÇÃO. LEI DE ECONOMIA POPULAR: ARTIGO 2º, II, DO DECRETO-LEI Nº 1.521/51 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO. NORMA PENAL EM BRANCO. ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.


Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 1.001 CAPITAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PROCESSO-CRIME. ADMISSIBILIDADE ANTES DA DENÚNCIA. PRECEDÊNCIA DA ATIVIDADE JURISDICIONAL E DA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO EM FAVOR DE JUÍZO TERCEIRO NO INCIDENTE, FEITOS AJUIZADOS. EXPRESSÃO ABRANGENTE DO INQUÉRITO POLICIAL. PREVENÇÃO DO JUÍZO PELA DISTRIBUIÇÃO PRECEDENTE. COMPETÊNCIA RESIDUAL. PRINCÍPIO DO DIREITO TRANSITÓRIO. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA.


Tribunal de Alçada Criminal do Estado do Rio de Janeiro

JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

RECURSO CRIMINAL Nº 565. ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. É PARTE LEGÍTIMA PARA APELAR DA SENTENÇA, COM A QUAL SE CONFORMOU O MINISTÉRIO PÚBLICO, OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DAS PENAS APLICADAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 268, 271 E 598 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PROVIDO.