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As perguntas e respostas a seguir detalham todos os elementos da proposta e explicam as regras do sistema proposto. Para implementá-las, basta incorporar seu conteúdo em dois tipos de ato normativo: (a) alteração das atribuições das promotorias envolvidas - uma PJTC e ao menos uma outra criminal - fazendo menção a; (b) resolução experimental regulamentando o uso concorrente das atribuições. Em paralelo, pode ser importante editar uma norma experimental regulamentando algumas situações do uso concorrente das atribuições.

1 Dentre outros instrumentos da atuação criminal que passaram a representar medidas de alta importância para a proteção e recuperação do patrimônio público, após a reforma da Lei de Improbidade, estão o confisco e perdimento alargado, conforme Leis n. 9.613/98, 12.850/13, Código Penal, Código de Processo Penal, dentre outros.

Por quê?

¹

Como?

O que muda, então?

O que não muda?

Isso significa que a PJTC vai receber todos os inquéritos policiais que a Delegacia encaminhava, até então, para as promotorias criminais; ou ter que instaurar investigação criminal diante de qualquer ouvidoria que narre crime em tese?

Por que não em todos os casos de crimes contra a Administração Pública e em todos os crimes ambientais (atribuição simplesmente cumulativa cível e criminal)?

Não seria melhor definir critérios objetivos, para dar mais segurança à definição dos casos em que a PJTC poderá exercer a atribuição criminal?

A atribuição criminal concorrente e suplementar é condicionada à concordância da promotoria criminal?

Quem recebe as ouvidorias?

E as notícias de fato que chegarem por outro canal que não a Ouvidoria?

Então não vai aumentar o trabalho de ninguém?

O que fazer quando já houver PIC na promotoria criminal?

E se já houver IP na Delegacia?

Como funciona a atribuição criminal concorrente nos casos dos procedimentos do JECRIM?

E se a atribuição criminal for do PGJ?

Não haveria risco de nulidade, por violação do promotor natural, quanto aos atos praticados enquanto o PGJ não se manifestar se concorda ou não com a delegação de sua atribuição, no caso concreto?

As duas promotorias continuam tendo atribuição para atuar conjuntamente no mesmo caso?

Em algum momento proíbe-se o declínio de atribuição?

Mas o promotor criminal vai estar sujeito a dar prosseguimento a uma atuação que não começou com ele e sobre a qual nada conhece?

A PJTC também exercerá a atribuição para as investigações e medidas a cargo do MP e previstas na Lei Anticorrupção?

Se a PJTC optar por exercer a atribuição criminal suplementar, precisa instaurar e conduzir tanto IC ou PP quanto PIC?

E se já houver IC instaurado quando houver instauração ou assunção da condução de PIC pela PJTC?

Isso quer dizer que o mesmo PIC pode também apurar a conduta de pessoas jurídicas (em casos diversos de crimes ambientais)?

E se for possível alguma sanção contra pessoa jurídica?

Se a investigação ocorrer só com o PIC, o prazo máximo de duração é o mesmo do IC?

E se já houver IC instaurado quando houver instauração ou assunção da condução de PIC pela PJTC?

Se for caso de arquivamento, precisa de duas decisões e duas homologações? 

Se houver consenso, basta apenas um acordo?

Quem possui atribuição para a ação e o processo?

Em caso de ajuizamento de ação penal, é também necessário ajuizar ação civil pública ou por improbidade administrativa?

A PJTC precisa se certificar da inexistência de procedimento criminal ou IP instaurado sobre o mesmo fato para exercer a atribuição criminal concorrente?

Como vai se dar a mudança de atribuição?

E se não houver concordância da promotoria criminal na alteração das regras de atribuição?

Como as equipes de PJTC conhecerão e terão acesso às ferramentas e ao apoio técnico necessário para a investigação criminal? 

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