Revista Nº 33 Resumo

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ARTIGO DA REVISTA N° 33

jul./set. 2009.

Portar droga para uso próprio é crime?

33 Artigo

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Portar droga para uso próprio é crime?

Artigo

Portar droga para uso próprio é crime?

Autor

Damásio de Jesus

Procurador de Justiça (aposentado) do MPSP. Doutor Honoris Causa em Direito pela Universidade de Estudos de Salerno (Itália). Chanceler da Faculdade de Direito Damásio. Membro do Conselho Jurídico da Federação da Indústria de São Paulo. Professor convidado do Curso de Especialização em Direito Penal da Faculdade de Direito da Universidade Austral de Buenos Aires. Professor convidado do Curso de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da Universidade Austral de Buenos Aires. Professor convidado do Curso de Especialização em Direito Penal da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo. Professor convidado do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu "Especialização em Direito Penal" - da Escola Paulista da Magistratura. Professor convidado do Departamento de Direito Penal da Faculdade de Jurisprudência da Universidade de Estudos de Salerno. Membro do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo. Conselheiro do Instituto O Direito por um Planeta Verde. Advogado Criminalista.

Resumo

A essência do delito de porte de droga para uso próprio se encontra na lesão ao interesse jurídico da coletividade, que se consubstancia na própria saúde pública, não pertencendo aos tipos incriminadores a lesão a pessoas que compõem o corpo social. Tomando em consideração o respeito que deve existir entre os membros da coletividade no que tange à proteção da saúde pública, o portador da droga lesiona o bem jurídico difuso, isto é, causa um dano massivo, uma lesão ao interesse estatal de que o sistema social funcione normalmente. O delito por ele cometido decorre da "falta de respeito com a pretensão estatal de vigilância" do nível da saúde pública (Schmidhauser), fato que não se confunde com o uso da droga, evento que se passa na esfera íntima do cidadão. Não é necessário socorrer-se da tese do perigo abstrato, uma vez que, partindo-se do conceito de interesse difuso, pode-se construir uma teoria adequada à solução do tema. Essa lesão já conduz à existência do crime, dispensando a demonstração de ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesses jurídicos individuais, se houve invasão da sua esfera pessoal ou se o fato causou, ou não, perigo concreto a terceiros.

Abstract

The essence of the possession of drugs crime for self-use is found in the injury to the legal interest of the community, which is embodied in public health itself, not belonging to the incriminating types the injury to people who make up the social body. Taking into account the respect that must exist among the members of the community concerning the protection of public health, the drug user harms the diffuse legal good, that is, it causes massive damage, an injury to the state interest that the social system function normally. The offense he or she committed stems from the "lack of respect for the state's claim to surveillance" at the level of public health (Schmidhauser), a fact that is not to be confused with the usage of the drug, an event that takes place in the private sphere of the citizen. It is not necessary to resort to the thesis of abstract danger, since, starting from the concept of diffuse interest, it is possible to construct a theory suitable to the solution of the theme. This injury already leads to the existence of the crime, dispensing with the need to demonstrate that it has caused concrete danger or actual damage to individual legal interests, if there has been an invasion of your sphere or if the fact has caused, or not, concrete danger to third parties.

Palavras-chave

Lei nº 11.343/2006. Porte de drogas. Uso próprio. Crime.

Keywords

Law nº 11.343 / 2006. Possession of drugs. Self-use. Crime.

Como citar este artigo

JESUS, Damásio de. Portar droga para uso próprio é crime? In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 33, p. 7-10, jul./set. 2009.