Revista Nº 34 Resumo

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ARTIGO DA REVISTA Nº 34

out./dez. 2009.

Parecer do Ministério Público

34 Artigo

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Parecer do Ministério Público

Artigo

Parecer do Ministério Público

Autor

Marcos André Chut

Memento

Penal, Processual Penal e Constitucional. Recurso de Apelação. Art. 214 c/c artigo 224 alínea "a" ambos do Código Penal. Preliminares de nulidade do feito por deficiência de representação da vítima e aumento de pena em sede de embargos de declaração. A primeira a ser rejeitada por duplo fundamento: i) os delitos de estupro e atentado violento ao pudor possuem natureza hedionda, não mais se exigindo, face aos novos postulados constitucionais, representação da vítima para a deflagração da persecutio criminis in juditio. Não recepção do §2º do artigo 225 do Código Penal pela Constituição Federal de 1988; ii) Possibilidade de representação do menor por tios, avós, ou pessoas que detenham a sua guarda de fato. A segunda a merecer acolhida. Equivocado alcance dado ao disposto no artigo 382 do Código de Processo Penal. Impossibilidade de o juiz monocrático extravasar o âmbito de incidência dos embargos de declaração para ampliar édito condenatório, eis que esgotada sua jurisdição. No mérito. Descabida a pretensão absolutória frente à existência de um conjunto probatório harmônico a demonstrar a materialidade e a autoria do crime. Causa de aumento previsto no artigo 9º da Lei nº 8072/90. Impossibilidade. Ausência de lesão corporal grave ou morte indispensáveis para a aplicação da majorante. Incidência da agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h" do Código Penal. Impossibilidade. Bis in idem caracterizado. Recurso que deve ser parcialmente provido.

Como citar este parecer:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Parecer ministerial. Penal, Processual Penal e Constitucional. Recurso de Apelação. Art. 214 c/c artigo 224 alínea "a" ambos do Código Penal. Preliminares de nulidade do feito por deficiência de representação da vítima e aumento de pena em sede de embargos de declaração. A primeira a ser rejeitada por duplo fundamento: i) os delitos de estupro e atentado violento ao pudor possuem natureza hedionda, não mais se exigindo, face aos novos postulados constitucionais, representação da vítima para a deflagração da persecutio criminis in juditio. Não recepção do §2º do artigo 225 do Código Penal pela Constituição Federal de 1988; ii) Possibilidade de representação do menor por tios, avós, ou pessoas que detenham a sua guarda de fato. A segunda a merecer acolhida. Equivocado alcance dado ao disposto no artigo 382 do Código de Processo Penal. Impossibilidade de o juiz monocrático extravasar o âmbito de incidência dos embargos de declaração para ampliar édito condenatório, eis que esgotada sua jurisdição. No mérito. Descabida a pretensão absolutória frente à existência de um conjunto probatório harmônico a demonstrar a materialidade e a autoria do crime. Causa de aumento previsto no artigo 9º da Lei nº 8072/90. Impossibilidade. Ausência de lesão corporal grave ou morte indispensáveis para a aplicação da majorante. Incidência da agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h" do Código Penal. Impossibilidade. Bis in idem caracterizado. Recurso que deve ser parcialmente provido. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 34, p. 185-199, out./dez. 2009.