Revista Nº 40 Resumo

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ARTIGO DA REVISTA N° 40

abr./jun. 2011.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.690 / DISTRITO FEDERAL

40 Artigo

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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.690 / DISTRITO FEDERAL

Artigo

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.690 / DISTRITO FEDERAL

Autor

Supremo Tribunal Federal

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/04. AUSÊNCIA DE REGRAS DE TRANSIÇÃO DESTINADAS A SOLUCIONAR SITUAÇÕES LIMÍTROFES NÃO ABRANGIDAS PELOS NOVOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INGRESSO NA CARREIRA. INSCRIÇÃO DEFINITIVA NO CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA QUE, EMBORA NÃO POSSUÍSSE OS TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA EXIGIDOS PELO ART. 129, §3º, DA CONSTITUIÇÃO, ERA PROMOTORA DE JUSTIÇA DE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 128, I E II, DA CB/88). PRINCÍPIO DA IGUALDADE (ART. 5º DA CB/88). A IGUALDADE CONSISTE EM TRATAR-SE DESIGUALMENTE OS DESIGUAIS. ORDEM DEFERIDA.

Como citar esta jurisprudência:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 26.690 / Distrito Federal. Relator: Eros Grau. Decisão: 03/09/2008. DJe: 19/12/2008. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 41, p. 281-304, abr./jun. 2011.