Revista Nº 41 Resumo

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ARTIGO DA REVISTA N° 41

jul./set. 2011.

Educação domiciliar constitui crime?

41 Artigo

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Educação domiciliar constitui crime?

Artigo

Educação domiciliar constitui crime?

Autor

Damásio de Jesus

Procurador de Justiça (aposentado) do MPSP. Doutor Honoris Causa em Direito pela Universidade de Estudos de Salerno (Itália). Chanceler da Faculdade de Direito Damásio. Membro do Conselho Jurídico da Federação da Indústria de São Paulo. Professor convidado do Curso de Especialização em Direito Penal da Faculdade de Direito da Universidade Austral de Buenos Aires. Professor convidado do Curso de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da Universidade Austral de Buenos Aires. Professor convidado do Curso de Especialização em Direito Penal da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo. Professor convidado do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu "Especialização em Direito Penal" - da Escola Paulista da Magistratura. Professor convidado do Departamento de Direito Penal da Faculdade de Jurisprudência da Universidade de Estudos de Salerno. Membro do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo. Conselheiro do Instituto O Direito por um Planeta Verde. Advogado Criminalista.

Resumo

Observe-se que o tema não é pacífico, entendendo-se, em sentido contrário ao deste artigo, que a educação domiciliar é ilegal, prejudicando a vivência social dos menores pela ausência do ensino escolar. Quanto a essa fundamentação, de relance, cumpre anotar que, nos dias atuais, o ambiente escolar, dentro e fora dos estabelecimentos de ensino público e particular, salvo exceções, permite aos pais a indicação de novo exemplo do elemento normativo do tipo incriminador, quando faz referência a só existir crime quando a omissão ocorre ¿sem justa causa¿. Portanto, a atitude dos pais que dão aos filhos menores ensino no âmbito familiar, sem os matricular em escola pública ou particular, cumpre o dever constitucional de educá-los, de modo a, por isso, não se lhes poder atribuir prática delituosa.

Abstract

Note that this theme is not pleasant, understanding, contrary to this article, that home education is illegal, harming the social experience of minors by the absence of school education. Regarding this reasoning, at a glance, it should be noted that, at present, the school environment, inside and outside public and private schools, except for idiosyncrasies, allows parents to indicate a new example of the normative element of the incriminating type, when refers to the existence of a crime only when the omission occurs "without fair reason". Therefore, the attitude of parents who give their minor children family education, without enrolling them in a public or private school, fulfills the constitutional duty of educating them, so that they cannot be attributed to criminal practice.

Palavras-chave

Educação Domiciliar. Processo Penal. Crime de Abandono Intelectual. Teoria da Ilicitude Formal. Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394/1996).

Keywords

Home education. Criminal proceedings. Crime of Intellectual Abandonment. Theory of administrative unlawfulness. Law of Guidelines and Bases (Law No. 9,394 / 1996).

Como citar este artigo

JESUS, Damásio de. Educação domiciliar constitui crime? In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 41, p. 29-32, jul./set. 2011.