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MPRJ obtém condenação de homem que estuprou menina de 15 anos
Publicado em Wed Jul 29 17:36:39 GMT 2026 - Atualizado em Wed Jul 29 17:36:34 GMT 2026

A Promotoria de Justiça junto à 37ª Vara Criminal da Capital obteve, junto à Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ-RJ), a condenação de Francisco Luciano Alves de Souza a 12 anos de prisão pelo estupro de uma menina de 15 anos, em 2018, no bairro do Andaraí, zona norte da capital. Os desembargadores acompanharam, por unanimidade, o voto da desembargadora-relatora, Rosa Helena Penna Macedo Guita, que acolheu o recurso do MPRJ e reformou a absolvição concedida em primeira instância.

Em sua argumentação em sede de alegações finais e recurso, a Promotoria destacou que a vítima retornava do colégio sozinha, a pé, quando foi abordada pelo denunciado, dono de um bar na região. Francisco agarrou a menina e a conduziu para a casa dele, próxima ao estabelecimento comercial. Na residência, além de ameaçá-la com uma faca, o denunciado a obrigou a praticar sexo oral nele. Posteriormente, permitiu que a vítima telefonasse para seus pais, sob a condição de que não contasse para ninguém os fatos ocorridos.

Ainda segundo as alegações do MPRJ, o fato de Francisco ter sido localizado após longo período e o trauma sofrido impediram que a vítima tivesse uma recordação idêntica dos fatos, o que culminou com a absolvição em primeira instância, revertida em virtude de apelação do Ministério Público que defendeu o entendimento de que a valoração do depoimento da vítima não pode ser descredibilizado pelo mero esquecimento de fatos acessórios, devendo o magistrado levar em conta o normal efeito do tempo e cotejar com o acervo probatório, que contou inclusive com inusitada versão de autodefesa no sentido de que a vítima teria ido voluntariamente para sua casa e passado mal sem qualquer razão aparente.

Em seu voto, a desembargadora-relatora ressaltou que, ao contrário do que se entendeu na primeira instância, não houve conflito de versões apresentadas pela vítima na delegacia e em Juízo, pois a menina, mesmo tendo contado os fatos seis anos após o estupro, narrou o crime com riqueza de detalhes.

“Plenamente caracterizado está o tipo penal imputado ao réu, sendo inequívoca, inclusive, a presença da grave ameaça. Ademais, salta aos olhos a ausência de contradições substanciais nos relatos da ofendida em relação a toda a dinâmica delitiva. Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, na medida em que tais delitos geralmente são cometidos na clandestinidade, na ausência de testemunhas, como é a hipótese dos autos”, destacou um dos trechos do voto. 

Por MPRJ

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