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MPRJ obtém decisão que obriga o Município de Niterói a elaborar estudo de impacto ambiental para projeto urbanístico
Publicado em Tue Dec 19 15:17:31 GMT 2017 - Atualizado em Tue Dec 19 15:16:41 GMT 2017

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente de Niterói e do Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente (GAEMA/MPRJ), obteve decisão judicial que obriga o Município de Niterói a elaborar um Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo relatório (RIMA) para a Operação Urbana Consorciada (OUC) da Área Central de Niterói.
 
A liminar também estabelece que depois de prontos, os estudos sejam apresentados ao Inea (Instituto Estadual do Ambiente) para aprovação. “Determino, ainda, a paralisação e imediata suspensão de qualquer intervenção já iniciada, relacionada à Operação Urbana Consorciada na região Central do Município de Niterói - 'OUC Niterói' , até a conclusão do Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório (EIA/RIMA) e a obtenção da Licença pelo INEA, sob pena de incorrer em multa diária de R$100.000,00 (cem mil reais)”, complementa a decisão.
 
Para o juízo da 4ª Vara Cível de Niterói, houve inobservância a normas da Resolução CONAMA nº01/86, da Lei Estadual 1356/88 e do parágrafo único, do art. 12, da Lei Municipal 3.061/13, pois estas normas estabelecem a obrigatoriedade do licenciamento ambiental da Operação Urbana Consorciada, especialmente enquanto projeto urbanístico de mais de 100 hectares, sujeitar-se à prévia elaboração e aprovação de EIA/RIMA.
 
O MPRJ apurou que a OUC de Niterói é um projeto urbanístico de 380 hectares, com significativos impactos positivos e negativos, bem como alteração das normas relativas à autorização de construções e uso e ocupação do solo. Além disso, o projeto prevê alterações no sistema viário e nos demais equipamentos públicos, com reflexos diretos no adensamento e na mobilidade urbana não apenas local como regional. 
 
Na Ação Civil Pública proposta, o MPRJ aduz que caso as ilegalidades mencionadas na peça – ausência de ‘EIA/RIMA’ e vícios no ‘EIV/RIV’ – não sejam sanadas, não apenas a legalidade de todo o processo de avaliação de impactos da OUC restará violada, como também aniquilados estarão os institutos e princípios afetos ao planejamento, eficiência, prevenção de danos e mitigação e compensação de impactos negativos. 
 
A inicial aduz, ainda, que "o que está em jogo é a tutela do meio ambiente, a regular função social da cidade e o zelo pela qualidade de vida dos cidadãos - notadamente daquele expressivo segmento que transitará/trafegará/conviverá com as intervenções urbanísticas da OUC", sendo certo que "a atuação preventiva, a par de se coadunar com os princípios jurídico-ambientais, também evitará prejuízos financeiros, seja no campo das obras públicas (com a indesejável situação 'construção/demolição/reconstrução') ou das relações privadas (eg. revisão de contratos imobiliários e de financiamento; abalo à segurança jurídica, etc)". 
 
Processo nº 0058220-87.2017.8.19.0002

 

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