Revista Nº 85 Resumo

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ARTIGO DA REVISTA N° 85

jul./set. 2022.

Lei de Improbidade Administrativa: Interpretação dos Pedidos e Princípio da Congruência

85 Artigo

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Lei de Improbidade Administrativa: Interpretação dos Pedidos e Princípio da Congruência

Autor

Renato de Lima Castro*
Fernanda Prado**

*Mestre em Direito pela Universidade Estadual de Maringá (2003). Especialista em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra (1999). Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná. Coordenador Regional do Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa.
**Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (2019). Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (2016). Assessora de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná.

Resumo

A Constituição Federal proíbe que a lei exclua da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, consagrando, expressamente, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5ª, inc. XXXV). Referida vedação assegura a tutela jurisdicional dos direitos individuais e coletivos constitucionalmente garantidos, dentre os quais se destaca a moralidade administrativa (art. 37, § 4º). Com o fim conferir uma adequada e efetiva proteção ao citado bem jurídico e, mais amplamente, ao interesse público, estabeleceu-se verdadeiro mandamento constitucional de punição dos atos que caracterizam improbidade administrativa, pela via judicial. Todavia, inseriu-se, na Lei nº 8.429/92, previsão de nulidade da decisão de mérito da ação de improbidade administrativa que condene o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial (art. 17, § 10-F, inciso I, incluído pela Lei nº 14.230/2021), em evidente afronta a esses preceitos constitucionais. O presente estudo defende, justamente, a necessidade de afastamento dessa previsão de nulidade, ao demonstrar que a defesa incondicionada da regra da correlação, sem a constatação do efetivo prejuízo para a defesa, é incompatível com os princípios da economia e celeridade processuais, necessários para garantir uma tutela jurisdicional adequada e efetiva da probidade administrativa.

Abstract

The Brazilian Federal Constitution prohibits the law from excluding from the assessment of the Judiciary any injury or threat to the law, expressly desecrating the principle of unforemost jurisdiction (Art. 5, inc. XXXV). This fence ensures the judicial protection of constitutionally guaranteed individual and collective rights, among which administrative morality stands out (art. 37, § 4). In order to give an adequate and effective protection to the aforementioned legal good and, more broadly, to the public interest, a constitutional commandment of punishment of acts that characterize administrative improbity through the judicial means was established. However, Brazilian Law no. 8,429/92 was provided for nullity of the decision on the merits of the action of administrative misconduct that condemns the defendant by a type other than that defined in the initial application (art. 17, § 10-F, item I, included by Law No. 14,230/2021), in clear affront to these constitutional precepts. The present study rightly defends the need to remove this provision of nullity, by demonstrating that the unconditional defense of the rule of correlation, without the finding of effective injury to the defense, is incompatible with the principles of procedural economy and speed, necessary to ensure an adequate and effective judicial protection of administrative probity.

Palavras-chave

Ação de improbidade administrativa. Interpretação dos pedidos. Princípio da congruência. Inafastabilidade da jurisdição.

Keywords

Action of administrative misconduct. Interpretation of applications. Principle of congruence. Inexorability of jurisdiction.

Como citar este artigo:

CASTRO, Renato de Lima; PRADO, Fernanda. Lei de Improbidade Administrativa: Interpretação dos Pedidos e Princípio da Congruência. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nº 85, p. 115-131 jul./set. 2022.