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MPRJ obtém decisão mantendo a obrigação de Estudo de Impacto de Vizinhança para a construção de imóveis de grande porte no bairro de Icaraí, em Niterói
Publicado em Sun Feb 21 08:43:21 GMT 2021 - Atualizado em Sun Feb 21 09:11:33 GMT 2021

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Meio Ambiente do Núcleo Niterói e da Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais, obteve julgamento favorável, por unanimidade, junto ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), rejeitando pedido da Reclamação do Município de Niterói para anular os efeitos de acórdão da 17ª Câmara Cível que confirmou a sentença favorável na Ação Civil Pública ajuizada pelo MPRJ Público para que a administração municipal exija Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para todos os empreendimentos imobiliários de grande porte, com mais de seis pavimentos, a serem construídos no bairro de Icaraí. Os empreendimentos licenciados desde 18/02/2013, quando foi proferida sentença favorável à ACP pela 10ª Vara Cível de Niterói, que não possuírem o EIV, passarão por análise para que seja verificada a necessidade de intervenções de readequação.

O TJ-RJ havia deferido, por meio do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Niterói, a tutela antecipada, em fevereiro de 2013, que foi confirmada pela sentença parcialmente favorável aos pedidos da ACP. Posteriormente, ao julgar a apelação interposta pela Prefeitura, a 17ª Câmara Cível manteve a decisão, culminando na Reclamação sob a alegação da ocorrência de nítido impacto econômico para os empreendimentos imobiliários a serem edificados no bairro.

Em seu voto, o Desembargador Relator, Celso Ferreira Filho, destacou que o Acórdão reclamado se amparou em normas constitucionais sobre a proteção ao meio ambiente, planejamento urbano e função social da propriedade, com destaque ao Plano Diretor que rege a política urbana, limitando-se a dar efetivo cumprimento às normas urbanísticas e ambientais. “Extrai-se daí que constituem atividades tipicamente municipais e, também previstas no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01), onde se estabelecem as diretrizes a serem seguidas para a implementação de uma política urbana. Essa é uma tutela que não extrapola, de forma alguma, os limites do controle jurisdicional de cada Estado-membro e município”, diz um dos trechos do voto do desembargador relator.

Veja aqui a decisão.

Por MPRJ

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