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Cível e Pessoa com Deficiência
MPRJ obtém decisão para a desinstitucionalização dos acolhidos no abrigo Rego Barros, em Conceição de Macabu
Publicado em Tue Dec 07 16:32:08 GMT 2021 - Atualizado em Tue Dec 07 16:32:03 GMT 2021
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo de Macaé, obteve na Justiça decisão favorável à ação civil pública em face do Estado do Rio de Janeiro e do Secretário de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos do Estado, Matheus Quintal de Sousa Ribeiro, para que sejam garantidos os direitos dos acolhidos no Centro Integrado à Criança e ao Adolescente Portador de Deficiência (CICAPD) Professor Rego Barros, no município de Conceição de Macabu.    
 
Na decisão, o juiz Wycliffe de Melo Couto, do cartório da Vara Única da Comarca de Conceição de Macabu, afirma que “fica evidente o risco à integridade física, psíquica e de saúde a que estão submetidos os abrigados, ante ausência do atendimento mínimo necessário e da precariedade da estrutura oferecida“.   
 
De acordo com o documento, a instituição, entre outras medidas, deve se abster de admitir novos acolhidos, além de apresentar, no prazo de cinco dias, a listagem com os nomes de todos os acolhidos e respectivas qualificações, de seus familiares e endereços. A decisão determina que seja criado grupo para conduzir o processo de desinstitucionalização, com estabelecimento de equipe específica, devendo ser comprovados nos autos sua criação, plano de ação e comunicação do andamento do grupo de trabalho e atividades realizadas, no prazo de 30 dias. Determinou-se, ainda, que, até que se finalize o processo de desinstitucionalização, os acolhidos devem ser mantidos em condições dignas de sobrevivência, especialmente no que se refere à higiene, aos recursos humanos e alimentação.  
 
Atualmente, 70 pessoas com deficiência estão abrigadas no local, a maioria há mais de 20 anos.  Em 2015, a Lei Brasileira de Inclusão reafirmou a residência inclusiva como única modalidade de acolhimento prevista para pessoas com deficiência que necessitam de proteção pelo Estado e a ilegalidade da manutenção das instituições totais para atendimento a este público.
 
Processo: 0000658-33.2021.8.19.0018
 
Por MPRJ
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