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MPRJ obtém decisão afastando presidente da Emusa por descumprir ordem de reduzir número de servidores em comissão
Publicado em Thu Sep 28 17:44:23 GMT 2023 - Atualizado em Thu Sep 28 17:44:13 GMT 2023

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) obteve nova decisão favorável à ação civil pública, ajuizada pela Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania de Niterói, para que a Empresa Municipal de Moradia, Urbanização e Saneamento de Niterói (Emusa) adeque seu quadro de pessoal à legislação vigente. Após o presidente do órgão, Antonio Carlos Lourosa de Souza Junior, deixar de dar cumprimento a decisão judicial que impôs a observância do quadro de recursos humanos existente, a 3ª Vara Cível de Niterói determinou, nesta quinta-feira (28/09), seu afastamento compulsório do cargo.

A ACP foi ajuizada após a Emusa, uma empresa pública municipal, descumprir determinações judiciais que a obrigavam a realizar concurso público para a contratação de pessoal e, observando as Leis de Transparência e de Acesso à Informação, conceder à população informações sobre suas receitas e despesas, por meio de seu portal.  

Com a decisão favorável, substancialmente mantida no último dia 20/07 pela Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o órgão público, que ao final de 2021 possuía mais de 900 servidores comissionados, deveria manter em seus quadros um limite máximo de 300 funcionários nessa condição, conforme prevê Resolução nº 02/2016, que estabelece o regimento interno da empresa.  

“A subsunção estrutural da Emusa ao seu Regimento Interno é inegociável" diz a decisão, acrescentando que, se o regimento da empresa está ultrapassado, o está desde quando houve a primeira contratação acima do limite pré-autorizado. O Juízo ressalta ainda que não há discricionariedade administrativa no cumprimento de uma ordem judicial e que não há autofagia na decisão liminar.

"Os itens da tutela são plenamente passíveis de serem cumpridos concomitantemente e qualquer alegação em sentido contrário apenas denota a má-fé processual da defendente”, destaca outro trecho da decisão proferida nesta quinta-feira (28/09).

Processo: 0810778-82.2023.8.19.0002

Por MPRJ

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