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Retrospectiva 2018:MPRJ denuncia hackers de organização criminosa por fraudes bancárias superiores a R$ 30 milhões
Publicado em Mon Jan 07 21:14:24 GMT 2019 - Atualizado em Mon Jan 07 21:14:17 GMT 2019

Publicado originalmente em 17/09/2018 08:23 

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO/MPRJ), apresentou à Justiça denúncia contra 45 integrantes de organização criminosa com atuação nacional, pela prática de crimes patrimoniais, com subtração de valores das contas bancárias por meio de transações fraudulentas, além de lavagem de dinheiro e organização criminosa. Estão sendo denunciadas, ao todo, 237 pessoas, com 45 pedidos de prisão, nos estados do Rio, São Paulo, Paraná, Minas Gerais, Santa Catarina e Bahia, o que demonstra a nacionalidade da organização. Os mandados estão sendo cumpridos pela Polícia Civil.

As denúncias apresentadas correspondem à segunda fase da operação Open Doors que, deflagrada em 9 de agosto de 2017, agiu sobre o núcleo operacional da quadrilha, prendendo ‘cabeças’, ‘aliciadores’ e ‘laranjas’ do esquema. Nesta nova etapa, são acusados os ‘cérebros’ da organização, aqueles que têm o domínio sobre o cometimento dos crimes – os chamados ‘hackers’, além de pessoas relacionadas à lavagem de dinheiro e outras funções operacionais. A estimativa do MPRJ é de que, entre 2016 a 2017, mais de R$ 30 milhões tenham sido subtraídos pelo grupo.

Assim, são denunciados nesta nova fase Richard Lucas da Silva Miranda, vulgo ‘Lucas Toni’; Washington José Felicio; Dilson de Almeida Panisio; Pedro Vicenzo Fernandes Cardoso, vulgo ‘Drope’; Rafael Rocha Burkner, vulgo ‘Tx’ ou ‘Toxa’; Luiz Henrique Ribeiro da Costa Lesniovski, ou ‘Rick Ribeiro’; e Newton Cesar Rocha de Castro, conhecido como ‘New’. 

Somente nesta segunda fase da operação, foram identificadas e denunciadas  237 pessoas que integraram a organização ou participaram como coautores nos furtos. Dessa forma, somando-se as duas etapas, a Open Doors já identificou e indiciou 320 indivíduos em todo o Brasil – numa clara demonstração de que o grupo criminoso é extremamente estruturado e, sua atuação, complexa.

Com base no Inquérito Policial 090-02561/2017, a denúncia explica em detalhes a hierarquia e atribuições de cada membro da organização, ao mesmo tempo em que esmiúça a principal modalidade de golpe empregada – o ‘trampo físico’, que gerou prejuízos a inúmeros correntistas. Nela, os agentes criminosos enviam spam’s  de e-mail e sms, aleatoriamente, para milhares de pessoas físicas. Os spam’s continham mensagens, supostamente, de instituições bancárias alertando sobre a necessidade de atualização de segurança da conta, com a indicação de link de acesso. Ao clicar nesses link’s, a vítima era então direcionada a websites phishing, com programas maliciosos que capturam informações de contas e senhas, abrindo caminho para a retirada de quantias das contas, de forma fraudulenta.

Outra modalidade de ação criminosa, utilizada pelo grupo, causava prejuízos ainda de maior monta – em alguns casos, chegando a R$ 500 mil. Um componente da quadrilha ligava para as potenciais vítimas, se fazendo passar por funcionário de instituição bancária, para obter dados pessoais. No passo seguinte, o golpe tinha continuidade, conseguindo o agente criminoso ludibriar, inclusive, funcionários do setor financeiro de grandes corporações. 

Aponta ainda a denúncia, assinada por promotores membros do GAECO/MPRJ, que os integrantes da organização adotaram mecanismos para camuflar a origem ilícita do produto de seus crimes econômicos, na figura típica conhecida como lavagem de dinheiro, por meio da utilização de ‘laranjas’ na compra de terrenos, apartamentos e salas comerciais e para a ocultação de patrimônio.

Pelo exposto, os denunciados estão incursos em artigos como o 2º, § 3º da Lei nº 12.850/2013 (promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa, pessoalmente ou por interposta pessoa); artigo 155, § 4º, incisos II e IV do Código Penal (subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; e mediante concurso de duas ou mais pessoas); e artigo 1º, caput, combinado com seu § 4º, da Lei n.º 9.613/1998 (ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal), entre outros. 

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