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MPRJ recomenda que Estado e Municípios do Rio, Duque de Caxias, Nova Friburgo e Mendes garantam a segurança alimentar de alunos e não utilize verba da Educação para alimentação escolar no período de suspensão das aulas pela Covid-19
Publicado em Tue May 19 19:57:40 GMT 2020 - Atualizado em Wed May 20 17:14:47 GMT 2020
MPRJ recomenda que o Estado do Rio garanta a segurança alimentar de alunos e não utilize verba da Educação para alimentação escolar no período de suspensão das aulas pela Covid-19
 
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Grupo de Atuação Especializada em Educação (GAEDUC/MPRJ) e da 3ª Promotoria  de  Justiça  de Tutela Coletiva de Proteção à Educação da Capital, expediu, no dia 15 de maio, Recomendação ao Estado do Rio para que garanta a segurança alimentar de todos os alunos da rede municipal, independente de cadastro em programas assistenciais, e adote todas as medidas necessárias para a oferta e distribuição de alimentos, atendidas as necessidades nutricionais dos alunos e respeitadas as condições sanitárias que o momento exige.
 
Recomendou, ainda, que o Estado se abstenha de efetuar gastos com fontes de recursos vinculados à Educação para a aquisição de cestas básicas ou kits de gêneros alimentícios, financiamento de cartões-alimentação ou repasse de verba aos alunos da rede estadual de ensino e seus responsáveis como modalidade de oferta alimentar, no período de suspensão das atividades escolares, em virtude da pandemia do novo coronavírus.
 
O documento, expedido em nome do governador Wilson Witzel, e dos secretários de Estado de Educação, Pedro Fernandes, de Fazenda, Luiz Claudio Rodrigues, da Casa Civil e Governança, André Luiz Dantas Ferreira, destacou o caráter universal do programa e o acesso igualitário à alimentação, não sendo possível  o direcionamento dos alimentos para famílias específicas.
 
 
 Recomenda, ainda,  que sejam adotadas medidas administrativas para deixar de efetuar os gastos com as fontes de recursos citadas acima, haja vista que as despesas com alimentação escolar não são consideradas manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art.71 da LDB, à exceção dos recursos provenientes de transferências voluntárias da União destinados à execução do PNAE (art.5º da Lei 11.947/2009).
 
Ressalta o MPRJ a importância da garantia do adequado financiamento da política de alimentação no Estado, destacando que, nos casos em que não há ano letivo em curso (aulas presenciais suspensas, sem atividade pedagógica à distância de natureza substitutiva, devidamente autorizada pelo Conselho de Educação), a alimentação fornecida não se reveste da natureza de programa suplementar à política educacional e deve ser financiada por recursos próprios. O financiamento indevido pode acarretar a responsabilização do gestor público, além da desconsideração do gasto nos limites de mínimos de cumprimento do art. 212 da CRFB, havendo necessidade de imediata recomposição do déficit eventualmente ocasionado.
 
Entre o conjunto de medidas que constam da Recomendação, é possível destacar a garantia de destinação de 30% dos recursos do PNAE para a aquisição de gêneros da agricultura familiar. Recomendou ainda que o município faça os devidos registros contábeis de forma clara e com identificação das despesas relativas ao fornecimento de alimentação aos alunos da rede; que dê transparência às contratações realizadas, especialmente aquelas com dispensa de licitação, e adote todas as medidas necessárias para revisão da lei Orçamentária Anual 2020, bem como do Plano Plurianual em vigência (2018/2021), e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, para que contemplem os recursos necessários para a execução das políticas públicas educacionais.
 
 

MPRJ recomenda que o Município de Mendes garanta a segurança alimentar de alunos e não utilize verba da Educação para oferta de alimentação escolar no período de suspensão das aulas pela Covid-19

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Grupo de Atuação Especializada em Educação (GAEDUC/MPRJ), expediu, na segunda-feira (11/05), Recomendação ao Município de Mendes, para a garantis da segurança alimentar dos alunos da rede mediante a adoção de ações administrativas relativas à oferta e distribuição de alimentação necessária e suficiente para garantia da sua necessidade nutricional.

Recomendou ainda que se abstenha de efetuar gastos com fontes de recursos vinculados à Educação para a aquisição de cestas básicas ou kits de gêneros alimentícios, financiamento de cartões-alimentação ou repasse de verba aos alunos da rede municipal de ensino e seus responsáveis como modalidade de oferta alimentar, no período de suspensão das atividades escolares, em função da pandemia de Covid-19.

Aponta o MPRJ que, não havendo ano letivo em curso, a alimentação fornecida não se reveste da natureza de programa suplementar à política educacional, tratando-se meramente de despesa assistencial que, portanto, não pode ser financiada com recursos da Educação.Tal prática pode acarretar a responsabilização do gestor público, além da desconsideração do gasto nos limites de mínimos de cumprimento do art.212 da CRFB, havendo necessidade de imediata recomposição do déficit ocasionado.

Dessa forma, o documento, expedido pelo MPRJ em nome do prefeito Rogério Riente, da secretária municipal de Educação, Ellen Barbosa Taveira, do secretário de Fazenda, Ricardo de Albuquerque Carvalhêdo, e do secretário de Administração, Eduardo Ventura Loures, recomenda que sejam adotadas medidas para deixar de efetuar os gastos citados acima, uma vez que as despesas com alimentação escolar não são consideradas manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art.71 da LDB.

Ainda, que o município de Mendes realize, imediatamente, a recomposição do déficit eventualmente gerado nas contas relativas às fontes de recursos vinculados à Educação, em razão da aquisição e distribuição de kits, cartão-alimentação ou qualquer outra modalidade de oferta de alimentos aos alunos da rede, no contexto da suspensão das aulas; faça os devidos registros contábeis, e adote todas as medidas necessárias para revisão da lei Orçamentária Anual 2020, bem como do Plano Plurianual em vigência (2018/2021), e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, além de seguir uma série de regras no caso de contratações emergenciais de serviços, com dados disponibilizados no portal de transparência. Foi fixado prazo de cinco dias para cumprimento da Recomendação.

Veja a Recomendação expedida para o município de Mendes.

 

MPRJ recomenda que o Município de Duque de Caxias não utilize verbas da Educação para oferta alimentar durante o período de suspensão das atividades escolares presenciais

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Grupo de Atuação Especializada em Educação (GAEDUC/MPRJ), expediu, nesta quinta-feira (08/05), Recomendação ao Município de Duque de Caxias, para que se abstenha de efetuar gastos com fontes de recursos vinculados à educação para a aquisição de cestas básicas ou kits de gêneros alimentícios, financiamento de cartões-alimentação ou repasse de verba aos alunos da rede municipal de ensino e seus responsáveis como modalidade de oferta alimentar, durante o período de suspensão das atividades escolares, em razão da pandemia do novo coronavírus. O documento ressalta que despesas com alimentação escolar não são consideradas manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art.71, IV da LDB. 

Os recursos provenientes de transferências voluntárias da União destinados à execução do PNAE, em razão de lei específica, não se inserem na vedação (art.5º da Lei 11.947/2009).

Entre as medidas que constam da Recomendação estão a garantia da segurança alimentar de todos os alunos matriculados na rede municipal de ensino de Duque de Caxias, mediante a adoção de ações administrativas relativas à oferta e distribuição de alimentação necessária e suficiente para garantia da sua necessidade nutricional, respeitada a proporcionalidade da carga horária letiva de cada um dos alunos (período parcial ou integral), em qualquer modalidade, e de forma impessoal, respeitadas as normas legais e constitucionais de vinculação de recursos; e a garantia legal do adequado financiamento da política pública de alimentação no município durante o período de suspensão das aulas em razão de calamidade pública e medidas de isolamento social determinadas pela COVID-19, utilizando-se para tanto de fontes de recursos próprios não vinculados à educação (à exceção dos recursos do art. 5º da Lei 11.947/2009, nas hipóteses legais).

O documento também recomenda que o município abstenha-se de realizar gastos com a fonte de recursos salário-educação para a oferta de alimentação em qualquer modalidade (kits de gêneros alimentícios, cartão-alimentação ou aplicativos de pagamento) durante o período de suspensão das atividades escolares presenciais sem que haja correspondente atividade pedagógica substitutiva (e não apenas complementar), devidamente autorizada pelo Conselho Municipal de Educação e atendidos os requisitos normativos, haja vista que a despesa, nessa hipótese, se reveste de caráter estritamente assistencial e desvinculado da política pública suplementar de alimentação escolar. Por fim, que abstenha-se também de computar, para fins de cumprimento do patamar mínimo constitucional de 25%, as despesas relativas à oferta de alimentação em qualquer modalidade aos alunos da rede municipal de ensino, ainda que realizadas com recursos próprios ou com a fonte adicional de receitas do salário-educação, haja vista os impedimentos do art.71, IV da LDB e art. 212, § 4º da CRFB.

Na Recomendação, o GAEDUC destaca que, nos casos em que não há ano letivo em curso (aulas presenciais suspensas, sem atividade pedagógica à distância de natureza substitutiva, devidamente autorizada pelo Conselho de Educação), a alimentação fornecida não se reveste da natureza de programa suplementar à política educacional, tratando-se de despesa assistencial que não poderá ser financiada com recursos da educação e poderá acarretar a responsabilização do gestor público, bem como, a desconsideração do gasto nos limites de mínimos de cumprimento do art.212 da CRFB (glosa) e a necessidade de imediata recomposição do déficit ocasionado.

Ressalta, ainda, com base nos termos 73, IV, da Lei nº 9.504/1997, que a distribuição de kits de gêneros alimentícios deve respeitar a universalidade do atendimento educacional e não poderá representar beneficiamento de famílias específicas, ainda que identificadas a partir de critérios de vulnerabilidade tais quais a inscrição em programas de transferência de renda, bem como não poderá representar influência político-eleitoral, com a identificação do agente público ou entidade a ele vinculada.

Acesse aqui a Recomendação.

 

MPRJ recomenda que município de Nova Friburgo garanta a segurança alimentar de alunos e não utilize verba da Educação para alimentação escolar no período de suspensão das aulas pela Covid-19
 
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Grupo de Atuação Especializada em Educação (GAEDUC/MPRJ) , expediu, no dia 15 de maio, Recomendação ao município de Nova Friburgo para que garanta a segurança alimentar de todos os alunos da rede municipal, independente de cadastro em programas assistenciais, e adote todas as medidas necessárias para a oferta e distribuição de alimentos, atendidas as necessidades nutricionais dos alunos e respeitadas as condições sanitárias que o momento exige.
 
Recomendou, ainda, que o município se abstenha de efetuar gastos com fontes de recursos vinculados à Educação para a aquisição de cestas básicas ou kits de gêneros alimentícios, financiamento de cartões-alimentação ou repasse de verba aos alunos da rede municipal de ensino e seus responsáveis como modalidade de oferta alimentar, no período de suspensão das atividades escolares, em virtude da pandemia do novo coronavírus.
 
Aponta o parquet fluminense que, nos casos em que não há ano letivo em curso, a alimentação fornecida não se reveste da natureza de programa suplementar à política educacional, nos termos do art.71, IV da LDB, tratando-se tão somente de despesa assistencial que, portanto, não pode ser financiada com recursos da Educação. O documento foi expedido em nome do prefeito Renato Pinheiro Bravo, e dos secretários de Educação, Igor da Silva Santos Pinto, e de Finanças, Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Gestão, Servio Tullio Santios do Lago.
 
Entre o conjunto de medidas que constam da Recomendação, é possível destacar a garantia legal e adequado financiamento da política pública de alimentação em Nova Friburgo, no período de suspensão das aulas pela Covid-19, utilizando fontes de recursos próprios não vinculados à Educação; a realização imediata da recomposição do déficit eventualmente gerado nas contas relativas às fontes de recursos vinculados à Educação, em razão da aquisição e distribuição de kits, cartão-alimentação ou qualquer outra modalidade de oferta de alimentos aos alunos da rede; que sejam feitos os devidos registros contábeis, e adotadas todas as medidas necessárias para revisão da Lei Orçamentária Anual 2020, bem como do Plano Plurianual em vigência (2018/2021), e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
 
E ainda que o município, no caso de contratações realizadas com base na dispensabilidade de licitação prevista em Lei, observe regras como a garantia de que as mesmas se restrinjam tão somente à situação atual que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, bem como que o objeto contratado esteja relacionado às necessidades advindas da situação anormal de fornecimento de alimentação aos alunos, e que a contratação dure apenas o tempo necessário para que se realize a licitação ordinária relativa àquele objeto. Foi fixado prazo de dez dias para cumprimento da Recomendação.

Acesse aqui a Recomendação para o Município de Nova Friburgo.

MPRJ recomenda que o Município do Rio garanta a segurança alimentar de alunos e não utilize verba da Educação para alimentação escolar no período de suspensão das aulas pela Covid-19

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Grupo de Atuação Especializada em Educação (GAEDUC/MPRJ) e da  3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Proteção à Educação da Capital, expediu, nesta sexta-feira (08/05), Recomendação ao Município do Rio de Janeiro, para que garanta a segurança alimentar de todos os alunos da rede municipal, independente de cadastro em programas assistenciais, e adote todas as medidas necessárias para a oferta e distribuição de alimentos, atendidas as necessidades nutricionais dos alunos e respeitadas as condições sanitárias que o momento exige.

Recomendou, ainda, que se abstenha de efetuar gastos com fontes de recursos vinculados à Educação para a aquisição de cestas básicas ou kits de gêneros alimentícios, financiamento de cartões-alimentação ou repasse de verba aos alunos da rede municipal de ensino e seus responsáveis como modalidade de oferta alimentar, no período de suspensão das atividades escolares, em virtude da pandemia do novo coronavírus.

O documento, expedido em nome do prefeito Marcelo Crivella, da secretária municipal de Educação, Sueli Pontes Gaspar, da secretária municipal de Fazenda, Rosemary de Azevedo, e da subsecretária de Orçamento Municipal, Cláudia Rebordões Carauta Pombal, recomenda que sejam adotadas medidas administrativas para deixar de efetuar os gastos com as fontes de recursos citadas acima, haja vista que as despesas com alimentação escolar não são consideradas manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art.71 da LDB, à exceção dos recursos provenientes de transferências voluntárias da União destinados à execução do PNAE (art.5º da Lei 11.947/2009).

No curso das investigações, a Secretaria Municipal de Educação informou o fornecimento de 1.000 cestas básicas, além de fornecimento de cartão-alimentação no valor de R$100,00, destinados apenas aos alunos de famílias cadastradas no Bolsa Família e Bolsa Família Carioca, não informando quanto à fonte de recursos utilizada.

Ressalta o MPRJ a importância da garantia do adequado financiamento da política de alimentação no município, destacando que, nos casos em que não há ano letivo em curso (aulas presenciais suspensas, sem atividade pedagógica à distância de natureza substitutiva, devidamente autorizada pelo Conselho de Educação), a alimentação fornecida não se reveste da natureza de programa suplementar à política educacional e deve ser financiada por recursos próprios. O financiamento indevido pode acarretar a responsabilização do gestor público, além da desconsideração do gasto nos limites de mínimos de cumprimento do art.212 da CRFB, havendo necessidade de imediata recomposição do déficit eventualmente ocasionado.

Entre o conjunto de medidas que constam da Recomendação, é possível destacar a garantia de destinação de 30%  dos recursos do PNAE para a aquisição de gêneros da agricultura familiar.

Recomendou ainda que o município faça os devidos registros contábeis de forma clara e com identificação das despesas relativas ao fornecimento de alimentação aos alunos da rede; que dê transparência às contratações realizadas, especialmente aquelas com dispensa de licitação,e adote todas as medidas necessárias para revisão da lei Orçamentária Anual 2020, bem como do Plano Plurianual em vigência (2018/2021), e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, para que contemplem os recursos necessários para a execução das políticas públicas educacionais.

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