Decreto nº 1030

Decreto Federal nº 1.030/1890

Organização da Justiça do Distrito Federal.

O Ministério Público do Distrito Federal é criado e são definidas as atribuições do procurador-geral do Distrito Federal (PGDF) com atuação na Corte de Apelação do Distrito Federal.

Composição MPDF:

  • procurador-geral do Distrito Federal perante a Corte de Apelação
  • subprocurador perante o Tribunal Cível e Criminal
  • promotores públicos
  • adjuntos de promotores

Atribuições do Procurador-Geral do Distrito Federal:

"TITULO III - DO MINISTERIO PUBLICO
Art. 164. O ministerio publico é perante as justiças constituidas o advogado da lei, o fiscal de sua execução, o procurador dos interesses geraes do Districto Federal e o promotor da acção publica contra todas as violações do direito.
Art. 167. Ao procurador geral do districto, além das attribuições que lhe pertencem em commum com os outros representantes do ministerio publico, incumbe:
I. Officciar junto á Côrte de Appellação nas causas criminaes de qualquer natureza para allegar o que for a bem da justiça, assim como nos habeas-corpus e nas fianças;
II. Promover no mesmo Tribunal o andamento dos processos em que for interessada a Justiça publica e a expedição e remessa das sentenças exequendas;
III. Denunciar e accusar os funccionarios publicos nos crimes pelos quaes devam responder perante a Côrte de Appellação;
IV. Ordenar que o sub-procurador, os promotores e os adjuntos denunciem os crimes de sua competencia, que lhes constarem ou chegarem ao seu conhecimento;
V. Inspeccionar mediata ou immediatamente todos os funccionarios do ministerio publico; expedir instrucções para o desempenho uniforme e regular de suas attribuições e impôr-lhes as penas disciplinares;
VI. Apresentar annualmente ao Governo a relatorio dos trabalhos do ministerio publico com as informações recebidas sobre os serviços executados, duvidas e difficuldades occorridas na execução das leis, providencias necessarias para o regular exercicio de suas funcções ou a bem da administração da justiça". [sic]

Fonte: Legislação Informatizada - Decreto nº 1.030, de 14 de Novembro de 1890 - Publicação Original