Revista Nº 06 Resumo

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ARTIGO DA REVISTA Nº 06

jul./dez. 1997.

RECURSO ESPECIAL Nº 11.722-0 / SÃO PAULO

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RECURSO ESPECIAL Nº 11.722-0 / SÃO PAULO

Artigo

RECURSO ESPECIAL Nº 11.722-0 / SÃO PAULO

Autor

Superior Tribunal de Justiça

Ementa

RESP - CONSTITUCIONAL - PROCESSO PENAL - MINISTÉRIO PÚBLICO - PROMOTOR NATURAL - O PROMOTOR OU O PROCURADOR NÃO PODE SER DESIGNADO SEM OBEDIÊNCIA AO CRITÉRIO LEGAL, A FIM DE GARANTIR JULGAMENTO IMPARCIAL, ISENTO. VEDA-SE, ASSIM, DESIGNAÇÃO DE PROMOTOR OU PROCURADOR AD HOC, NO SENTIDO DE FIXAR PRÉVIA ORIENTAÇÃO, COMO SERIA ODIOSO INDICAÇÃO SINGULAR DE MAGISTRADO PARA PROCESSAR E JULGAR ALGUÉM. IMPORTANTE, FUNDAMENTAL É PREFIXAR O CRITÉRIO DE DESIGNAÇÃO. O RÉU TEM DIREITO PÚBLICO, SUBJETIVO DE CONHECER O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO OCORRE COM O JUÍZO NATURAL.

Como citar esta jurisprudência:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 11.722-0 / São Paulo. Relator: Vicente Cernicchiaro. Julgado: 08/09/1992. DJe: 19/10/1992. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 6, p.419-428, jul./dez. 1997.