Revista Nº 36 Resumo

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ARTIGO DA REVISTA Nº 36

abr./jun. 2010.

Inquirição direta de testemunhas pelas partes. As perguntas dos jurados. Oportunidade das perguntas do juiz. Identidade física do juiz e a reforma processual penal de 2008

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Inquirição direta de testemunhas pelas partes. As perguntas dos jurados. Oportunidade das perguntas do juiz. Identidade física do juiz e a reforma processual penal de 2008

Artigo

Inquirição direta de testemunhas pelas partes. As perguntas dos jurados. Oportunidade das perguntas do juiz. Identidade física do juiz e a reforma processual penal de 2008

Autor

José Barcelos de Souza

Professor titular da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, aposentado, e das Faculdades Milton Campos. Livre-docente pela UFMG. Subprocurador-geral da República aposentado. Diretor do Departamento de Direito Processual Penal do Instituto dos Advogados de Minas Gerais.

Resumo

A aplicação, frequente na prática, do sistema presidencial também no júri provém da falsa idéia de que a regra geral, adotada na instrução criminal, é poderem as partes também inquirir, mas por intermédio do juiz, e, assim, estaria subentendido que é por intermédio do juiz que farão a inquirição no júri. Mas, no sumário, as partes não inquirem. Nem diretamente, nem pela boca do juiz. Somente esse inquire. As partes apenas, mediante requerimentos, fazem com que o único inquiridor não deixe de tocar nos pontos de seu interesse. No plenário, perante o júri, têm um direito que lhes é negado na instrução: o de inquirir. E inquirir significa fazer perguntas, diretamente. Inquirir por intermédio do magistrado é instituto de que não cogita o Código. Há, pois, norma específica para a tomada de depoimentos no julgamento pelo júri, em choque com a regra geral, que deixa de prevalecer, porque lex specialis derrogat legem generalem.

Abstract

The application, often in practice, of the presidential system also in the jury comes from the false idea that the general rule, adopted in criminal instruction, is that the parties can also inquire, but through the judge, and, thus, it would be understood that it is by through the judge who will make the inquiry in the jury. But, in summary, the parties do not inquire. Neither directly nor through the judge's mouth. Only he or she inquires. The parties only, upon request, make sure that the only inquirer does not fail to touch the points of interest. In the plenary, before the jury, they have a right that is denied in the instruction: to inquire. And inquiring means asking questions, directly. Inquiring through the magistrate is an institute that does not consider the Code. There is, therefore, a specific rule for the taking of testimony at the trial by the jury, in conflict with the general rule, which no longer prevails, because lex specialis derrogat legem generalem.

Palavras-chave

Inquirição direta. Princípio da verdade real. Lei nº 11.690/2008. Sistema presidencial. Nulidade.

Keywords

Direct inquiry. Principle of real truth. Law nº 11.690 / 2008. Presidential system. Nullity.

Como citar este artigo

SOUZA, José Barcelos de. Inquirição direta de testemunhas pelas partes. As perguntas dos jurados. Oportunidade das perguntas do juiz. Identidade física do juiz e a reforma processual penal de 2008. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 36, p. 75-86, abr./jun. 2010.