Artigo das Pags 83-92

jan./mar. 2024
A era dos interesses difusos
Artigo
A era dos interesses difusos
Autor
Guilherme Magalhães Martins
Pós-Doutor em Direito Comercial. Doutor e Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da UERJ. Professor associado de Direito Civil da Faculdade Nacional de Direito Universidade Federal do Rio de Janeiro. Professor permanente do Doutorado em Direito, Instituições e Negócios da Universidade Federal Fluminense. Vice-presidente do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor. Diretor científico do Instituto Brasileiro de Estudos em Responsabilidade Civil. Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Resumo
A temática dos interesses difusos desafia a divisão entre Direito Público e Direito Privado, não se encontrando entre ambos uma fronteira rigorosa, uma summa divisio. Pelo contrário, tendem a confundir-se e a invadir-se reciprocamente. O interesse difuso, na medida em que é abraçado pelo ordenamento jurídico, não é público nem privado, ou melhor, nem completamente privado, nem completamente público. Aqueles interesses em busca de um autor ("interessi in cerca di autore"), nas palavras de Mauro Cappelletti, parafraseando Pirandello, pelo seu caráter fragmentário, fazem com que os tipos tradicionais de proteção se mostrem inadequados. A inadequação do modelo individualista ou privatístico se revela a partir do momento em que apenas esteja legitimado o proprietário a demandar em juízo, no que se refere exclusivamente ao seu dano, ao seu prejuízo individual, pessoal, numa visão fragmentária do dano total. O indivíduo isolado dificilmente teria forças, seja no plano econômico ou no da informação, para agir em face do grande produtor, bem como seu prejuízo individual seria irrisório, minimizado, um átomo em face da globalidade do dano.
Abstract
The theme of diffuse interests challenges the division between Public Law and Private Law, with no strict boundary between the two, a summa divisio. On the contrary, they tend to get confused and invade each other. Diffuse interest, to the extent that it is embraced by the legal system, is neither public nor private, or rather, neither completely private nor completely public. Those interests in search of an author ("interessi in cerca di autore"), in the words of Mauro Cappelletti, paraphrasing Pirandello, due to their fragmentary nature, make traditional types of protection appear inadequate. The inadequacy of the individualist or privatistic model is revealed from the moment that only the owner is legitimized to sue in court, with regard exclusively to his damage, his individual, personal loss, in a fragmentary view of the total damage. The isolated individual would hardly have the strength, whether on an economic or information level, to act in the face of the large producer, and his individual loss would be negligible, minimized, an atom in the face of the global damage.
Palavras-chave
Interesses difusos. Tutela. Direitos humanos.
Keywords
Diffuse interests. Guardianship. Human rights.
Como citar este artigo:
MARTINS, Guilherme Magalhães. A era dos interesses difusos. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nº 91, p. 83-92, jan./mar. 2024.