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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) obteve decisão favorável no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a tese de que o juiz da execução pode determinar regressão cautelar de regime, ou seja, a transferência temporária do preso para um regime mais rígido, sem necessidade de oitiva prévia do apenado, até que haja fundamentação definitiva. O caso foi levado ao STJ por meio de Recursos Especiais interpostos pela Assessoria de Recursos Constitucionais Criminais (ACRIM/MPRJ), nos processos REsp 2.167.128/RJ e REsp 2.153.215/RJ.
Com isso, ficou fixada a tese com abrangência para todo o país quanto ao Tema Repetitivo nº 1.347: "A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta".
De acordo com o relator, ministro Og Fernandes, “trata-se de medida de caráter provisório e precário, válida apenas até a apuração da falta grave, devendo a oitiva do reeducando ocorrer assim que possível, com instauração do procedimento cabível para apuração definitiva do fato, observando-se os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal”.
A decisão da 3ª Seção do STJ, por unanimidade, confirma o entendimento do MPRJ de que a exigência de oitiva prévia só é aplicável nos casos de regressão definitiva. Com isso, a transferência provisória do apenado para regime mais rigoroso pode ser determinada a partir de elementos que indiquem a prática de crime doloso ou falta disciplinar de natureza grave e cometida ao longo do cumprimento da pena.
Estiveram presentes na sessão de julgamento a assessora-chefe da ARC-Criminal/MPRJ, procuradora Somaine Cerruti, e o promotor Eduardo Martins.
Por MPRJ
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