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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) obteve na Justiça a suspensão de um artigo da Lei Estadual nº 10.766/2025, que tratava de regras para o afastamento de crianças e adolescentes do convívio familiar e para processos de adoção. A decisão foi tomada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), após ação apresentada pelo procurador-geral de Justiça, Antonio José Campos Moreira, por meio da Assessoria de Atribuição Originária Cível e Institucional da Subprocuradoria-Geral de Justiça de Atribuição Originária.
O artigo 2º da Lei Estadual nº 10.766/2025 impunha restrições ao afastamento de crianças e adolescentes de suas mães em situações de vulnerabilidade social e econômica, condicionando a medida ao prévio acompanhamento por equipes técnicas. Porém, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), legislação federal que regula o acolhimento emergencial em casos de risco, permite a adoção imediata da medida, conforme a urgência e a gravidade da situação.
A representação, proposta por provocação do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Infância e Juventude (CAO Infância e Juventude/MPRJ), destacou que o artigo criava uma condicionante indevida à aplicação de medida protetiva emergencial, além de estabelecer regras processuais sobre adoção em desacordo com a legislação nacional, comprometendo a celeridade e a efetividade dos procedimentos.
O MPRJ também sustentou que a norma apresentava vícios de competência e violava princípios constitucionais, como a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, da intervenção mínima, da liberdade, da privacidade, da eficiência administrativa e da duração razoável do processo.
Ao conceder a medida cautelar, o Órgão Especial do TJ-RJ reconheceu a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo na demora, destacando o risco à proteção integral de crianças e adolescentes e a possibilidade de danos continuados e de difícil reversão ao erário, em razão da aplicação de norma potencialmente inconstitucional. A decisão, inicialmente proferida de forma monocrática em razão da urgência, foi posteriormente referendada por unanimidade.
Processo nº 3004016-33.2026.8.19.0000
Por MPRJ
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