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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) obteve a declaração de inconstitucionalidade de dois artigos da Lei nº 3.268/2001, do Município do Rio de Janeiro, por violarem parâmetros normativos nacionais de controle da poluição sonora e de proteção ambiental. O acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça foi proferido, na segunda-feira (26/01), em representação de inconstitucionalidade apresentada pela Procuradoria-Geral de Justiça, na qual se demonstrou que a legislação municipal extrapolou os limites estabelecidos nos âmbitos federal e estadual.
Os artigos 11 e 12 da Lei nº 3.268/2001 fixaram em 75 decibéis o limite de pressão sonora durante o período diurno (entre 7h e 22h) para sons provenientes de restaurantes, bares, academias, parques e outros estabelecimentos, bem como de cultos e reuniões religiosas de toda espécie. Esse nível, no entanto, é consideravelmente mais elevado do que o estabelecido pela Norma Brasileira (NBR), cujos limites variam entre 40 e, no máximo, 70 decibéis, a depender do tipo de área habitada.
Durante o julgamento, o Ministério Público evidenciou essa desarmonia entre as normativas, ressaltando ser inconstitucional que uma norma municipal reduza a proteção conferida pelos entes federal e estadual. Na sustentação oral, o subprocurador-geral de Justiça de Atribuição Originária, Marcelo Pereira Marques, apontou a violação à competência da União para editar normas gerais sobre proteção ao meio ambiente e controle da poluição sonora, além de ofensa ao direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado. Também atuou no processo a Assessoria de Atribuição Originária Cível e Institucional.
Ao votar pela procedência da representação, o que foi seguido por unanimidade pelos desembargadores, o relator ressaltou que “atividades sonoras que se situam fora dos parâmetros juridicamente previstos, implicando degradação do meio ambiente, caracterizam a chamada ‘poluição sonora’, violando o direito ao meio ambiente saudável e equilibrado”.
Por MPRJ
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