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O procurador-geral de Justiça, Antonio José Campos Moreira, defendeu, nesta quinta-feira (05/11), uma interpretação ampla das hipóteses de presunção da relevância da questão de direito federal, especialmente em processos penais e de improbidade administrativa. Durante o Encontro Nacional do Poder Judiciário sobre a Relevância da Questão de Direito Federal, realizado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, o PGJ sustentou que o novo requisito de admissibilidade dos recursos especiais deve conciliar a proteção das garantias individuais com a tutela da segurança pública e a efetividade da Justiça.
Integrante do painel “Os primeiros desafios da relevância da questão de direito federal infraconstitucional”, Antonio José destacou que o mecanismo contribui para racionalizar o sistema recursal, permitindo ao STJ concentrar sua atuação na uniformização da interpretação da legislação federal. “Não vejo aqui uma legislação que subtrai da parte o direito de recorrer, que restrinja o recurso constitucional. Muito pelo contrário, esse requisito permite ao STJ exercer a função que lhe destinou o constituinte”, afirmou.
Ao examinar os fundamentos da mudança, o procurador-geral comparou o novo filtro à repercussão geral, introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 para os recursos extraordinários dirigidos ao Supremo Tribunal Federal (STF). Diferentemente daquele modelo, cujas hipóteses de presunção foram posteriormente estabelecidas pelo Código de Processo Civil de 2015, a Emenda Constitucional nº 125/2022 já incorporou situações de relevância presumida à própria Constituição.
Antonio José explicou que o artigo 105 distingue a exigência geral de demonstração da relevância jurídica, política, social ou econômica da controvérsia, prevista no parágrafo 2º, das hipóteses de presunção estabelecidas no parágrafo 3º. Para ele, essa diferenciação deve orientar a aplicação do requisito, evitando interpretações que esvaziem a eficácia das previsões constitucionais.
Alcance da presunção constitucional
O PGJ questionou a interpretação literal da expressão “ações penais”, por considerar que sua aplicação restrita aos processos com denúncia oferecida ou recebida excluiria controvérsias relevantes surgidas durante investigações preliminares, na apreciação de medidas cautelares e prisões, na execução penal e até em decisões sobre o recebimento de denúncias em ações penais originárias. O mesmo raciocínio, segundo ele, deve alcançar os procedimentos de improbidade administrativa, inclusive a fase pré-processual e questões examinadas em inquéritos civis.
“O que eu proponho, o que eu compreendo aqui, é que se deve fazer uma interpretação no sentido de se buscar a própria finalidade do conteúdo da presunção. Como se trata de processos sancionatórios, a interpretação deve ser a mais larga possível”, defendeu.
Antonio José propôs, assim, que as referências constitucionais às ações penais e de improbidade sejam compreendidas em sentido processual amplo, abrangendo suas diferentes etapas. Ressaltou especialmente a execução penal, na qual, mesmo após a condenação, permanecem em discussão questões diretamente relacionadas ao direito de liberdade.
Divergências doutrinárias e direitos fundamentais
Ao abordar a natureza jurídica do instituto, o procurador-geral contrapôs entendimentos que tratam a presunção como mero indicativo qualificado de relevância à corrente que reconhece seu caráter absoluto. Filiou-se à segunda interpretação, por considerar que permitir ao STJ afastar a relevância nas hipóteses expressamente previstas pela Constituição comprometeria a eficácia do dispositivo.
Também contestou a tese de que, em matéria penal, a presunção deveria beneficiar apenas recursos contra decisões condenatórias. Para Antonio José, essa leitura restringiria indevidamente sua aplicação à defesa, desconsiderando os interesses constitucionais envolvidos na persecução penal. “Eu penso que esse recurso, essa presunção, vale para ambas as partes. Há dois interesses juridicamente relevantes tutelados pela Constituição: a liberdade individual e a segurança pública”, ressaltou.
Ao relacionar o debate à crise de segurança pública, o PGJ argumentou que a preservação do Estado Democrático de Direito exige respostas efetivas do Poder Judiciário, além da atuação policial. Com 39 anos de Ministério Público, alertou para o desgaste da confiança da sociedade nas instituições responsáveis pela persecução penal e para o risco de soluções violentas à margem da legalidade. “Nós precisamos resgatar a nossa credibilidade”, afirmou.
Aplicação prática e racionalização dos recursos
Em resposta a questionamentos, Antonio José explicou que, nas hipóteses de relevância presumida, o recurso deverá conter tópico específico indicando seu enquadramento constitucional, sem necessidade de fundamentação analítica sobre a relevância. Nos demais casos, caberá ao recorrente demonstrá-la de forma fundamentada, para avaliação pelo STJ.
Na avaliação do PGJ, a presunção absoluta não deverá alterar significativamente o volume de recursos especiais criminais. Apontou, contudo, o uso excessivo do habeas corpus como um dos principais entraves à eficiência da jurisdição penal, por comprometer a apreciação tempestiva de situações em que a liberdade de locomoção esteja efetivamente ameaçada, inclusive diante de prisões executadas ou iminentes.
Antonio José ressaltou que o êxito da nova sistemática depende da responsabilidade compartilhada entre as instituições do sistema de Justiça. Nesse contexto, destacou a criação da Subprocuradoria-Geral de Recursos Constitucionais do MPRJ, voltada ao fortalecimento da atuação perante o STJ e o STF, com orientação para a seleção criteriosa de processos e teses jurídicas. Segundo relatou, a estratégia permitiu elevar a qualidade técnica dos recursos, mesmo com o aumento do número de interposições, evitando a prática de recorrer sem justificativa consistente.
O procurador-geral também mencionou a Linha de Ação Integrada nos Tribunais (LUME), iniciativa do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça (CNPG) que articula a atuação dos Ministérios Públicos estaduais para evitar a multiplicação de recursos sobre questões já submetidas aos tribunais superiores, respeitadas a autonomia institucional e a independência funcional dos membros. Para ele, a coordenação entre as instituições é fundamental para uma prestação jurisdicional mais eficiente.
Encontro nacional e novo critério constitucional
A programação também contemplou debates sobre os impactos do novo requisito na atuação do STJ e dos demais tribunais, além dos desafios de sua implementação. A abertura contou com a participação dos presidentes do STF, ministro Edson Fachin, e do STJ, ministro Luis Felipe Salomão; do vice-presidente do STJ, ministro Mauro Campbell Marques; e do diretor-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), ministro Raul Araújo.
Instituída pela Emenda Constitucional nº 125/2022, a relevância da questão de direito federal infraconstitucional passou a integrar os requisitos de admissibilidade dos recursos especiais dirigidos ao STJ. O mecanismo busca priorizar controvérsias que ultrapassem os interesses individuais das partes e prevê hipóteses de relevância presumida, entre elas as ações penais e de improbidade administrativa.
Por MPRJ
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