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Após recurso do MPRJ, STF discutirá acesso aos dados em celulares encontrados em locais de crime
Publicado em Wed Nov 29 09:31:28 GMT 2017 - Atualizado em Wed Nov 29 09:41:14 GMT 2017

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) obteve, por meio da Assessoria de Recursos Constitucionais (ARC Criminal/MPRJ), reconhecimento do Supremo Tribunal Federal (STF) da existência de repercussão geral na matéria constante do recurso extraordinário com agravo (ARE), que trata da legalidade de prova decorrente de perícia realizada pela polícia em celular encontrado eventualmente no local do crime. A partir da iniciativa do MPRJ, o STF discutirá a ocorrência ou não de violação do sigilo das comunicações quando do acesso à agenda telefônica e ao registro de chamadas desses aparelhos, sem prévia autorização judicial.
 
O ARE 1042075 foi interposto pelo MPRJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que absolveu, no julgamento de apelação, Guilherme Carvalho Farias, condenado em primeiro grau por roubo duplamente circunstanciado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes. Ele ameaçou e agrediu uma mulher que saía de uma agência bancária para roubar sua bolsa e, ao fugir numa motocicleta, um telefone caiu e foi pego por policiais civis, que encontraram na memória do aparelho fotos que nortearam a realização das diligências que resultaram na identificação e prisão do assaltante no dia seguinte. 
 
No recurso ao STF, o MPRJ sustenta a licitude da prova, alegando que o acesso às informações do celular apreendido no local do crime não viola a garantia do sigilo das comunicações, configurando, na verdade, dever da autoridade policial responsável pela ação. 
 
Para o ministro Dias Toffoli, relator do caso, a matéria tratada no ARE extrapola o interesse subjetivo das partes, dada sua relevância,  e tem natureza constitucional, pois diz respeito à inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas (artigo 5ª, inciso XII, da Constituição de 1988) e à impossibilidade de utilização, no processo, de provas supostamente obtidas por meio ilícito. Para o relator, essa será uma oportunidade para se consolidar a orientação do STF sobre o tema.
 
“Essas garantias constitucionais mantêm estreito vínculo entre si e regulam e limitam a obtenção, a produção e a valoração das provas destinadas ao Estado, o que, no caso, será decisivo para se determinar a legitimidade da atuação da autoridade policial no papel de proceder à coleta de elementos e informações hábeis a viabilizar a persecução penal. O julgamento do tema, sob a égide da repercussão geral, possibilitará a fruição de todos os benefícios daí decorrentes”, concluiu Dias Toffoli.
 

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