NoticiasDetalhe

Notícia

Recursos Constitucionais
MPRJ consegue que STF reconsidere decisão que suspendia a determinação de nomear centenas de candidatos aprovados em concurso de professores
Publicado em Thu Apr 18 09:16:08 GMT 2019 - Atualizado em Thu Apr 18 10:47:32 GMT 2019

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio de sua Assessoria de Recursos Constitucionais Cíveis (ARC Cível/MPRJ), obteve, no último dia 15 de abril, decisão no Supremo Tribunal Federal (STF) que reconsiderou decisão proferida em setembro 2018 pela então presidente da corte, ministra Carmen Lúcia. A reconsideração foi proferida pelo atual presidente, ministro Dias Toffoli, que deu provimento a agravo regimental interposto pelo MPRJ.

Com a decisão do STF, o Estado do Rio de Janeiro terá que cumprir a determinação judicial de nomear centenas de candidatos já aprovados em concurso público para o cargo de professor da rede estadual de ensino, proferida em ação civil pública ajuizada pela 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da educação da Capital.  O juiz de primeiro grau havia indeferido o pedido de tutela antecipada para que fosse determinada a nomeação. Acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no entanto, reverteu a decisão e condenou o ente público a nomear os quase mil candidatos aprovados em três chamadas, já para o ano de 2018.

Entretanto, interposto pedido de suspensão de tutela pelo Estado, a ministra Carmen Lúcia suspendeu os efeitos do acórdão, o que motivou a interposição de agravo regimental pela ARC Cível/MPRJ em outubro de 2018.   Ao rejeitar a suspensão de tutela antecipada, o STF tornou válida a decisão que determinou a nomeação.

Em seu recurso, o MPRJ sustenta que “o reconhecimento da situação de exaustão financeira declarada pelo legislador estadual com a edição do Decreto Estadual nº 45.692/2016, não tem o condão de afastar toda e qualquer destinação de verba pública para manutenção das políticas públicas, mormente quando colocar em risco prerrogativa constitucional indisponível, como o direito fundamental à educação (arts. 6º, 205, 206, VII, 208, IV e §2º e 210 da C.F)”.

Na decisão monocrática, Dias Toffoli ressalta que a grave crise econômica não justifica o descaso com a educação das crianças e adolescentes. “Existe plena possibilidade legal a justificar o emprego de verbas no sistema educacional público, voltado ao ensino fundamental e médio, tanto na legislação que cuida da situação fiscal do estado, como na própria lei de responsabilidade fiscal”, observa o ministro.

Para ele, em uma situação de crise fiscal, o governante deve efetuar escolhas, elegendo prioridades. “As verbas destinadas à educação pública, notadamente ao ensino fundamental e médio, são as que recebem a melhor aplicação, dentre as verbas públicas à disposição do estado e, por isso, em um quadro de crise fiscal, devem ser preservadas, em detrimento de outras áreas”, diz a decisão.

Para mais detalhes, acesse as peças processuais nos links abaixo:

Agravo regimental

Decisão do STF

concurso público
acp
mprj
stf
rede estadual de ensino
professores
arc civel
463 VISUALIZAÇÕES*
*Fonte: Google Analytics
(Dados coletados diariamente)

Link Ver Todos

Compartilhar

Compartilhar