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Sonegação Fiscal
MPRJ ajuíza ação para declarar nulidade de acordo e cobrar do Estado maior efetividade na fiscalização de benefícios fiscais concedidos ao ramo atacadista
Publicado em Tue Aug 25 14:36:55 GMT 2020 - Atualizado em Tue Aug 25 14:36:47 GMT 2020

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio do Grupo de Atuação Especializada no Combate à Sonegação Fiscal e aos Ilícitos contra a Ordem Tributária (GAESF/MPRJ), ajuizou, no dia 17/08, ação civil pública através da qual cobra a efetividade da fiscalização de benefícios fiscais concedidos ao ramo atacadista e a nulidade do Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) firmado com o Estado do Rio de Janeiro, anulando-se, por via de consequência, o enquadramento e fruição, pela sociedade empresarial, do Regime Especial Fiscal denominado Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro (Riolog), instituído pela Lei Estadual nº 4.1738/03 e seus decretos regulamentadores. 

Entre os pedidos, o MPRJ requer a condenação da empresa fruidora no pagamento de todos os valores, devidamente corrigidos, que deixaram de ser recolhidos pela mesma ao tesouro do Estado do Rio de Janeiro, em virtude do enquadramento e fruição do referido benefício. Para tanto, requereu urgentemente a indisponibilidade dos bens e ativos financeiros, no Brasil e no exterior, do patrimônio da empresa, adotando-se as medidas de praxe para a sua regular e imediata efetivação, até o limite de R$ 2.930.555,33 milhões, correspondente ao valor autodeclarado no sistema DUB-ICMS/RJ, relativo à fruição do Regime Fiscal do Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Central de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro. 

O Parquet requereu ainda o afastamento do sigilo fiscal da empresa, referente a todos os seus estabelecimentos, uma vez que que o legislador não permitiu, em algumas ocasiões, ao Ministério Público o acesso aos dados sigilosos, bem como a realização de uma ação de verificação de benefícios fiscais, para fins de verificar in loco o descumprimento das condições estabelecidas no TARE. 

No documento, os promotores de Justiça do GAESF/MPRJ ressaltam que “na medida em que o Estado renuncia receitas tributárias fundamentais ao financiamento de suas atividades socialmente relevantes, com a única finalidade de fomentar a economia, é inquestionável que também está realizando um investimento, um custo, ou um gasto, sob o ponto de vista orçamentário e financeiro. Por isso, deve atender às regras e princípios constitucionais e legais que estabelecem os limites e requisitos dessa renúncia. É sua obrigação, portanto, fiscalizar e acompanhar os resultados esperados, sob pena de comprometer gravemente suas metas fiscais, causando desequilíbrio nas finanças públicas e prejuízo aos serviços públicos essenciais, a troco de nada”.  

Destacam, ainda, que a manutenção dos incentivos tributários concedidos à empresa apenas perpetuará os graves danos causados ao erário, uma vez que a referida renúncia de receita não está atingindo a finalidade do programa de fomento. “Mesmo se tolerarmos as notórias ilegalidades praticadas quando da edição e análise do seu processo de enquadramento - já exaustivamente elencadas -, é absolutamente inconcebível a manutenção da sua vigência, ante a tamanha ineficiência e ineficácia”. 

Ainda na ação, os promotores de Justiça chamam atenção para a quebra da competividade em relação às empresas que não usufruem do incentivo. Destacam que a sociedade empresarial fruiu de uma redução máxima dos seus encargos fiscais durante todo o período; gerando, por conseguinte, durante anos, uma severa ruptura nas regras de livre concorrência, constitucionalmente previstas. Defendem que “é fundamental que se tenha em mente que a manutenção, por parte do Estado, deste gasto tributário milionário inútil, anos a fio, tem como consequências lógicas não só a perda de arrecadação, num momento fiscal extremamente delicado, de um tributo que poderia se reverter ao financiamento de políticas públicas socialmente relevantes, como também a quebra das relações de mercado, através de uma interveniência estatal na carga tributária de relações comercias que, em essência, deveriam ser livres e isonômicas, prejudicando severamente, por via de consequência, outras empresas que exercem o mesmo ramo de atividade, sem fruir deste benefício fiscal”. 

Por fim, ressaltam que a defesa dos princípios da eficiência orçamentário-financeira, da justiça fiscal e da livre concorrência são convergentes no sentido de “evitar a concessão e a manutenção de privilégios fiscais como este, que nada mais fez do que diminuir as receitas estaduais e gerar desigualdades na competitividade intrínseca das relações comerciais estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro”.  

Por MPRJ

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