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MPRJ obtém decisão que impede município do Rio de financiar alimentação com recursos vinculados às ações de manutenção e desenvolvimento do ensino
Publicado em Tue Oct 27 10:44:47 GMT 2020 - Atualizado em Tue Oct 27 10:43:30 GMT 2020

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio do Grupo de Atuação Especializada em Educação (GAEDUC/MPRJ), obteve decisão judicial favorável ao agravo de instrumento 0060865-86.2020.8.19.0000, interposto contra decisão que negou provimento aos pedidos que constam da ação nº 0112964-30.2020.8.19.0001, ajuizada em face do município do Rio, para garantir o estrito e regular cumprimento das normas legais acerca do financiamento das ações estatais relacionadas à educação pública na situação emergencial da pandemia de Covid-19. A nova decisão, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e proferida no dia 21/10, concedeu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pelo GAEDUC/MPRJ.

No agravo, o MPRJ lembra que a demanda fora ajuizada para impedir que o  município do Rio utilizasse de forma ilegal os recursos vinculados à Educação para fins de custeio de alimentação escolar, em especial as transferências da União no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e os recursos do salário-educação. E sustenta que a decisão inicial, prolatada pelo Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública, deveria ser reformada, haja vista que a sua manutenção gerava prejuízos à ordem jurídica, pois se apresenta em desacordo com a legislação vigente e acarreta  prejuízos significativos para o financiamento da educação, em razão de permite a utilização dos recursos vinculados em contrariedade com os balizamentos legais e com nítido prejuízo para qualidade do ensino.

Assim, a Justiça determinou ao município que financie a política pública de alimentação durante o período de suspensão das aulas em razão da pandemia, utilizando-se para tanto das fontes de recursos financeiros próprios, nos limites da discricionariedade que cabe ao administrador público, respeitada a sistemática legal de vinculação de recursos que impede a utilização de recursos vinculados à educação, nos termos do art.212 da CF c/c art.8°, parágrafo único da LRF, à exceção dos recursos do art. 5º da Lei 11.947/2009, nas hipóteses legais autorizadas e garantindo o cumprimento da norma do art. 14 da mesma Lei, pela qual o mínimo de 30% dos recursos do PNAE deverão ser utilizados na aquisição diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se assentamentos de reforma agrária, comunidades tradicionais indígenas e quilombolas.

Dessa forma, o município do Rio deverá abster-se imediatamente de efetuar gastos com fontes de recursos vinculados à educação para a aquisição de cestas básicas ou kits de gêneros alimentícios no período de suspensão das atividades escolares, haja vista que despesas com alimentação escolar não são consideradas manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art.71, IV da LDB, à exceção dos recursos provenientes de transferências voluntárias da União destinados à execução do PNAE. Da mesma forma, deverá abster-se de efetuar gastos com fontes de recursos vinculados à educação para o financiamento de cartões-alimentação a serem entregues para os alunos da rede municipal de ensino e seus responsáveis como modalidade de oferta alimentar neste mesmo período.

Também o município do Rio deverá abster-se imediatamente de realizar gastos com a fonte de recursos salário-educação para a oferta de alimentação em qualquer modalidade (kits de gêneros alimentícios, cartão-alimentação ou aplicativos de pagamento) durante o período de suspensão das atividades escolares presenciais, sem que haja correspondente atividade pedagógica reconhecida como substitutiva pelo Conselho Municipal de Educação, após comprovadamente atendidos os requisitos normativos para a oferta do ensino à distância em situação de emergência.

Deverão ainda ser apresentados todos os contratos celebrados pela Secretaria Municipal de Educação e respectivas CREs para aquisição de cestas básicas, cartão-alimentação ou objeto similar, relativo à oferta de alimentos destinados para alunos da rede municipal no contexto da Covid-19 ou aqueles aditados  e  prorrogados  com essa finalidade. A informação deverá ser fornecida por meio de planilha de Excel filtrável contendo os seguintes itens: fonte de recursos utilizadas, número do Programa de Trabalho; valores empenhados, liquidados e pagos; número de nota de empenho; objeto contratual sintético; número do contrato e do respectivo processo administrativo.

Veja o agravo de instrumento.

Confira a decisão judicial.

Por MPRJ

gaeduc mprj
financiamento educacional
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