Revista Nº 07 Resumo

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ARTIGO DA REVISTA Nº 07

jan./jun. 1998.

RECURSO ESPECIAL Nº 25.956 / SÃO PAULO

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RECURSO ESPECIAL Nº 25.956 / SÃO PAULO

Artigo

RECURSO ESPECIAL Nº 25.956 / SÃO PAULO

Autor

Superior Tribunal de Justiça

Ementa

PROCESSO CIVIL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. REPARAÇÃO DE DANO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO QUANDO A VÍTIMA DO CRIME FOR POBRE. C.P.P., ART. 68. A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E A REPRESENTAÇÃO DAS PARTES NO PROCESSO SÃO INSTITUTOS DIVERSOS; BEM POR ISSO, A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PREVISTA NO ARTIGO 68 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SUBSISTE, A DESPEITO DOS TEXTOS LEGAIS POSTERIORES QUE CONFERIRAM PRIVATIVAMENTE AOS ADVOGADOS A REPRESENTAÇÃO DAS PARTES NO PROCESSO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Como citar esta jurisprudência:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 25.956 / São Paulo. Relator: Ari Pargendler. Julgado: 22/08/1996. DJe: 16/09/1996. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 7, p.404-406, jan./jun. 1998.