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Justiça mantém bloqueio de bens do Banco do Brasil Securities por conduta que resultou em prejuízos ao Rioprevidência
Publicado em Thu May 08 18:17:16 GMT 2025 - Atualizado em Thu May 08 18:17:07 GMT 2025

Seguindo parecer do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), através da 11ª Procuradoria, o Tribunal de Justiça (TJRJ) manteve em segundo grau a decisão que determinou a penhora e a indisponibilidade de mais de R$ 106 milhões do Banco do Brasil Securities LLC. A decisão agravada foi proferida pela 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital em ação civil pública ajuizada pelo GAESF/MPRJ contra o ex-governador do Estado do Rio de Janeiro, Luiz Fernando de Souza Pezão, o ex-diretor-presidente do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (Rioprevidência), Gustavo Barbosa, e o Banco do Brasil Securities LLC.

O GAESF/MPRJ demonstrou que Pezão e Gustavo Barbosa causaram prejuízo de mais de R$ 912 milhões ao Rioprevidência, em decorrência de uma renegociação contratual assessorada pelo BB Securities no âmbito da operação de securitização dos royalties do petróleo, conhecida como Operação Delaware. A ação detalha que os réus, de forma consciente, violaram normas que garantem a prudência e segurança dos ativos previdenciários, tendo realizado operação sabidamente antieconômica, o que enseja a aplicação de sanções pela prática do ato de improbidade administrativa e a reparação do dano sofrido pelo Rioprevidência.

O BB Securities recorreu da decisão de primeira instância, alegando que seria parte ilegítima no polo passivo do processo, excesso do montante de penhora, entre outras razões. Em parecer contra o recurso, o MPRJ destacou os fartos elementos de convicção reunidos no inquérito civil que demonstram a participação da instituição no dano causado ao fundo previdenciário, especialmente por ter induzido os termos da renegociação antieconômica que violaram a Lei de Responsabilidade Fiscal. Foram destacados também os requisitos para a manutenção da indisponibilidade dos bens, sendo registrado que "por mais onerosa que seja a temporária restrição ao direito de propriedade imposta pela indisponibilidade de bens, a fundada notícia da prática de improbidade não só recomenda como autoriza a relativização de um direito individual em prol do interesse público na apuração de conduta que pode resultar no dever de ressarcimento integral dos prejuízos causados ao erário".

Ao proferir seu voto, a desembargadora relatora reconheceu que a decisão recorrida não se mostra "teratológica, ilegal, ou mesmo contrária às provas dos autos, devendo permanecer tal como lançada".

Por MPRJ

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