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Meio Ambiente
MPRJ obtém manutenção da liminar que determina adoção de medidas para melhorias no Complexo Imunana-Laranjal
Publicado em Wed Jul 04 16:02:20 GMT 2018 - Atualizado em Wed Jul 04 18:47:41 GMT 2018

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro obteve nesta quarta-feira (04/06), por meio de uma integração entre o Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente (GAEMA/MPRJ) e a Procuradoria de Justiça de Tutela Coletiva, decisão judicial na 17ª Câmara Cível do TJRJ, negando provimento ao recurso do Instituto Estadual do Ambiente (Inea) no âmbito da Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo MPRJ. A ação, em face do Inea e também da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), requer a adoção de medidas como monitoramento da água e reflorestamento para melhorar a qualidade socioambiental da bacia onde está localizado o Complexo Imunana-Laranjal, responsável pelo abastecimento dos municípios de Itaboraí, São Gonçalo e Niterói, além de parte de Guapimirim, Maricá e da Ilha de Paquetá. Estima-se que ao menos três milhões de pessoas serão beneficiadas.
 
Neste processo, o MPRJ tem enfatizado que a segurança hídrica é um direito humano e fundamental, garantido em normas nacionais e internacionais, sendo imprescindível para a efetivação deste direito a coordenação entre órgãos como o INEA e os Comitês de Bacia, notadamente a partir da integração entre os instrumentos do licenciamento, outorga e planos de bacia. A ação também destaca a importância da recuperação e conservação de ecossistemas como providência apta a garantir a provisão de serviços ambientais como a regulação das vazões e a qualidade das águas.  
 
A decisão da 17ª Câmara Cível, de relatoria da Desembargadora Marcia Alvarenga, ratifica a liminar do juiz Eduardo Antonio Klausner, obrigando aos réus realizar, no prazo de 30 dias, o monitoramento da qualidade de água do barramento do complexo, de acordo com as normas legais e regulamentares. Determina, ainda, que elaborem e apresentem, em 45 dias, projeto de reflorestamento (plantio e manutenção) do entorno do Canal de Imunana, sendo este projeto composto por um 'conteúdo mínimo' - estimado no reflorestamento e conservação de 7 km2 na bacia hidrográfica respectiva, principalmente das faixas marginais de proteção do curso hídrico -, além de um 'conteúdo adicional' (reflorestamento de outras áreas estratégicas) a ser definido numa integração entre os réus e o Comitê de Bacia Hidrográfica da Baía de Guanabara. 
  
Por fim, a Justiça determina o cumprimento do que está previsto nas condicionantes da Licença de Operação (número IN024701) que tenham relação ao controle de enchentes, secas e inundações, com a realização de dragagens e manutenção das comportas no prazo de 45 dias. O não cumprimento acarretará à Cedae o pagamento de multa diária de R$ 100 mil e, aos servidores públicos responsáveis, inclusive os do Inea, a responsabilização administrativa e penal. 
 
Os principais fundamentos da decisão que negou o recurso do Inea, por unanimidade, foram o reconhecimento, com base nos elementos que constam do processo, da omissão do Instituto em fiscalizar as condicionantes socioambientais que deveriam ter sido cumpridas pela Cedae; e que as obrigações impostas à Companhia e ao Inea são fundamentais para a conservação e recuperação do meio ambiente, isto é, para o ecossistema em que está inserido o Sistema Imunana-Laranjal.
 
Processo nº: 0236902-67.2017.8.19.000

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