Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção ao Idoso

Imagem representativa da Área de Atuação Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção ao Idoso
Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção ao Idoso

Em 14.08.2012, com a publicação da Resolução GPGJ nº 1.766/12, foi criado, na estrutura administrativa do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Proteção ao Idoso e à Pessoa com Deficiência, que definiu o seu perfil de atuação como um pólo de reforço e coordenação da atuação ministerial na fiscalização e implementação das políticas públicas na área da pessoa idosa e da pessoa com deficiência, bem como na atuação individual nos casos envolvendo idosos em situação de vulnerabilidade e/ou risco social.

Em março de 2021 foi publicada a Resolução GPGJ nº 2.402, que em seu Art. 5º, § 2º, I, alíneas f e n, retirou do referido Centro de Apoio a atribuição da matéria referente à tutela coletiva da Pessoa com Deficiência, transferindo-a para o Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Cíveis , alterando-se a denominação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Proteção ao Idoso e à Pessoa com Deficiência para "Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção ao Idoso", e o CAO CÍVEL para "Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva da Pessoa com Deficiência".

O Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção ao Idoso passou a ter atribuição para prestar apoio operacional somente às Promotorias de Justiça com atribuição na tutela individual e coletiva da pessoa idosa, o que abrange o total de 89 (oitenta e nove) órgãos de execução que atuam na tutela individual do idoso, 22 (vinte e dois) que atuam na tutela coletiva da pessoa idosa e 14 (catorze) que atuam tanto na tutela coletiva quanto na tutela individual da pessoa idosa, totalizando 125 (cento e vinte cinco) órgãos de execução.

Encontra-se vinculado ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção ao Idoso o Núcleo de Apoio Técnico Multidisciplinar (NATEM), que atualmente conta com 16 (dezesseis) técnicos, sendo composto por assistentes sociais, psicólogos, contador e psiquiatras, estes dois últimos exercendo atividades com abrangência em todo o Estado.

A rapidez com a qual a população brasileira envelhece exige uma complexa estratégia de preparação da sociedade e do Estado nos seus diferentes níveis federativos, atuando o Ministério Público como um agente colaborador e fomentador na construção de políticas públicas para a população idosa, em especial junto ao SUS e SUAS. Exige-se do Promotor de Justiça, para enfrentar o desafio de promoção e defesa dos direitos dos idosos, qualificação específica e atuação extrajudicial e em rede, com o fim de serem aplicadas, de forma célere, as medidas de proteção necessárias.

A este Centro de Apoio Operacional incumbe promover a integração contínua entre os órgãos de execução com atribuição na área da pessoa idosa, ajudando a construir o cabedal técnico-jurídico da matéria que lhe é afeta, dialogando com os diversos personagens nestas temáticas, tanto da sociedade civil como do Poder Público, que reconhecem no Ministério Público um agente transformador da realidade social na consecução dos objetivos constitucionais.

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Atribuições - Idoso e Pessoa c/ Deficiência

Atribuições

O recorte das atribuições das Promotorias de Justiça que atuam na Tutela Individual e Coletiva dos Direitos da Pessoa Idosa

A atribuição das Promotorias de Justiça que atuam na Tutela Individual e Coletiva dos Direitos da Pessoa Idosa, como as Promotorias de Justiça de Proteção à Pessoa Idosa da Capital (PJPPI), a Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Pessoa Idosa da Capital (PJTCPI), as Promotorias de Justiça de Proteção ao Idoso e à Pessoa com Deficiência (PJPIPD) e as Promotorias de Justiça Cíveis ou de Tutela Coletiva Genéricas, tem uma faceta individual e transindividual na área de proteção da pessoa idosa, havendo especializações e características temáticas e procedimentais próprias em cada um desses órgãos de execução.

A atuação das Promotorias de Justiça que atuam na tutela individual da Pessoa Idosa é sempre excepcional, conforme art. 45 do Estatuto do Idoso, só se justificando se houver situação de risco nas hipóteses previstas no art. 43 do Estatuto do Idoso[1] (Lei nº 10.741/03), existindo enunciados não vinculantes do ano de 2009 disciplinando a matéria [2], verbis, "A atuação do Ministério Público, seja na condição de órgão agente ou de custos legis, na defesa de direito individual indisponível do idoso só se justifica na presença de hipótese prevista no art. 43, inciso II, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso)".

A omissão a que se refere o art. 43, inciso II, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) é aquela que torna, diante das circunstâncias do caso concreto, improvável a tutela eficaz de direito individual indisponível do idoso, por seus próprios meios ou por parte de seus familiares.

O risco social que autoriza a atuação do Ministério Público pressupõe a aferição casuística da situação de vulnerabilidade da pessoa idosa, que pode se traduzir numa gama ilimitada de fatores que caracterizam a redução das possibilidades de ampla e autônoma defesa de seus interesses pela própria pessoa idosa ou por seus familiares, seja em função de dificuldades no acesso à justiça, seja por limitações físicas ou por redução volitiva, incluindo eventual suscetibilidade a pressões psicológicas exercidas por terceiros.

A atuação neste recorte temático objetiva a aplicação das medidas protetivas cujo rol exemplificativo está previsto no art. 45 do Estatuto do Idoso.

Já na faceta de atuação transindividual, pode-se dizer que as Promotorias de Justiça (Promotorias de Justiça de Proteção ao Idoso e à Pessoa com Deficiência (PJPIPD), Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Pessoa Idosa da Capital (PJTCPI), ou aquelas Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva (PJTC) genérica onde não há órgão de execução especializado), têm atribuição para a tutela coletiva na área da pessoa idosa, nos seguintes termos:

(i) Fiscalização das entidades que prestam serviços como casa-lar, centro dia, e entidades que prestam serviços de acolhimento institucional de idosos - ILPIs, sejam elas públicas ou privadas;

(ii) Fiscalização dos serviços e equipamentos da Rede do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) voltados para as pessoas idosas, no que tange a estrutura física, existência e qualidade do serviço, atendimento dos objetivos e da principiologia da Assistência Social, (Lei nº 8.742/93);

(iii) Fiscalização das unidades e serviços de saúde pública exclusivamente voltados para idosos, numa atuação especializada em relação às Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde;

(iv) Fiscalização das unidades e serviços de saúde privada exclusivamente voltados para idosos, numa atuação especializada em relação às Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva do Consumidor;

(v) Fiscalização do respeito ao sistema de garantias e prioridades instituídas em prol das pessoas idosas nos serviços públicos, concedidos ou não, e nos serviços privados;

(vi) Fiscalização das políticas públicas instituídas em prol das pessoas idosas, na área da habitação e na área da educação;

[1] Ao que parece, o inciso II, do art. 43, sempre deverá estar presente para a atuação do Ministério Público, ora combinado com o inciso I, ora combinado com o inciso III, sempre interpretando a excepcionalidade da atuação do parquet a partir do art. 45 do Estatuto do Idoso.

[2] Enunciados disponíveis na página do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Proteção ao Idoso

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