Revista Nº 15 Resumo

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ARTIGO DA REVISTA N° 15 - Págs 52-58

set. 1972/maio 1973

Parecer do Ministério Público

Parecer do Ministério Público

Artigo

Parecer do Ministério Público

Autor

Arnaldo Rodrigues Duarte

Memento

A posição do M.P. no mandado de segurança. Inteligência do art. 177, § 2º, da Constituição Federal de 1967. Significado das expressões servidores públicos: são todos que, sob qualquer denominação, na data da promulgação dareferida Constituição, contando, pelo menos, cinco anos, prestavam serviços públicos à União, aos Estados e aos Municípios, da administração centralizada ou autárquica. As matérias apresentadas com prejudiciais, pela agravante, são preliminares do mérito do recurso e, por isso, devem ser concomitantemente julgadas. A SURSAN, "criatura do Estado", entidade autárquica, não podia demitir arbitrariamente, sem competente processo administrativo, servidor tornado estável pela Constituição Federal de 1967. Desarrozoada a distinção em servidores públicos e servidores sob vínculo estatutário. O agravado tem direito líquido e certo a reintegração no cargo, porque nula a sua demissão. Não provimento do agravo.

Como citar este parecer:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA GUANABARA. Parecer ministerial. A posição do M.P. no mandado de segurança. Inteligência do art. 177, § 2º, da Constituição Federal de 1967. Significado das expressões servidores públicos: são todos que, sob qualquer denominação, na data da promulgação dareferida Constituição, contando, pelo menos, cinco anos, prestavam serviços públicos à União, aos Estados e aos Municípios, da administração centralizada ou autárquica. As matérias apresentadas com prejudiciais, pela agravante, são preliminares do mérito do recurso e, por isso, devem ser concomitantemente julgadas. A SURSAN, "criatura do Estado", entidade autárquica, não podia demitir arbitrariamente, sem competente processo administrativo, servidor tornado estável pela Constituição Federal de 1967. Desarrozoada a distinção em servidores públicos e servidores sob vínculo estatutário. O agravado tem direito líquido e certo a reintegração no cargo, porque nula a sua demissão. Não provimento do agravo. In: Revista de Direito do Ministério Público do Estado da Guanabara, Rio de Janeiro, nº 15, p. 52-58, set. 1972/maio 1973.

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